Ação De Indenização contra a Administração Pública: Responsabilidade Do Agente Público e Ação Regressiva
Uma vez havido o dano, como ressabido, caberá reparação do mesmo pela Administração, se houver nexo de causalidade entre este e uma ação estatal, afastadas a culpa do particular e a força maior. Duas são as possibilidades para tal: Administrativa: se reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa. Judicial: não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano. Esta tem direito de regresso contra o servidor que ocasionou o prejuízo, se houver dolo ou culpa. A regra, então, é que a ação seja contra a pessoa jurídica. No entanto, entende-se que o particular pode propor a ação em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, se quiser, pode ir contra o Estado e o agente público, na mesma ação (RE 90.071-3 STF). A doutrina discute, também, a aplicação da denunciação à lide, nos termos do art. 7...