Pensão no serviço publico.

De igual maneira que a aposentadoria, as pensões dos dependentes dos servidores foram objeto da Emenda à Constituição nº 41, publicada em 31/12/2003.
As pensões dos dependentes dos servidores públicos também fazem parte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que segue os dispositivos do art. 40 da CF/88, profundamente alterado pela citada EC nº 41/2003.
Como principais alterações no regime de pensões destacam-se a contribuição dos pensionistas para o sistema (art. 40, caput e § 18, CF/88) e o redutor imposto àquelas acima de determinado valor (art. 40, § 7º, II, CF/88)
Isto posto, o valor da pensão por morte será o seguinte (art. 40, § 7º, CF/88):
  1. a totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.).
  2. a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Aqui a situação é a mesma quanto ao valor, só se distinguindo dela pelo fato de o servidor estar ainda na ativa. Os exemplos mencionados valem igualmente para este item.
Questão interessante se observa no caso de falecimento de servidor em disponibilidade, quando faz jus a remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, § 3º, CF/88).
A regra do inciso I do § 7º do art. 40, CF/88, não pode ser aplicada, posto que exclusiva para o caso de servidor aposentado, que não se confunde com servidor em disponibilidade. Só resta a aplicação do inciso II do mesmo parágrafo, devendo a pensão ser calculada sobre o total da remuneração do servidor no cargo efetivo, independente do fato de ele receber à época do óbito apenas proporcionalmente ao tempo de serviço.
Relembre-se que o valor das pensões não poderá ser superior ao teto estabelecido pelo art.37, XI, CF/88, com a redação também dada pela mesma EC nº 41/2003.
A nova contribuição instituída pelo art. 40, § 18, CF/88, incidirá sobre as pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Esse mesmo art. 40, § 7º, da CF/88, determina que a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte. Enquanto não sobrevier novo regramento, valem as previsões do Estatuto, a seguir analisadas. Segundo o art. 185, II, é devida pensão vitalícia ou temporária ao dependente de servidor público, que serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores (art. 185, § 1º).
Quanto à natureza, as pensões dividem-se em vitalícias e temporárias (arts. 216 e 217):
  1. vitalícia: é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. São beneficiários desse tipo de pensão:
  • o cônjuge;
  •  a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
  • o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
  •  a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
  •  a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. Se concedida pensão vitalícia ao cônjuge, o companheiro ou companheira (alíneas ‘a’ e ‘c’), estarão automaticamente excluídos desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas ‘d’ e ‘e’.
  1. temporária: é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. São beneficiários desse tipo de pensão:
  • os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  • o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;
  • o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
  • a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, 18 (dezoito) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
  •  Se concedida pensão temporária aos filhos ou menor sob guarda ou tutela (alíneas ‘a’e ‘b’), estarão automaticamente excluídos desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas ‘c’ e ‘d’.
Uma vez calculado o valor da pensão, esta será dividida entre os beneficiários, obedecendo as seguintes regras:
  1. a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária;
  2. ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados;
  3. ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária;
  4. ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Poderá ser concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
  1. declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
  2. desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
  3. desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Essa pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
O beneficiário perderá essa qualidade em caso de:
  • Falecimento;
  • Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
  • Cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
  • Maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 18 (dezoito) anos de idade;
  • acumulação de pensão;
  • a renúncia expressa
Em havendo morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
  1. da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
  2. da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia..
Outra importante modificação trazida pela EC nº 41/2003, diz respeito à paridade de reajustes entre as pensões e a remuneração dos servidores. A antiga redação do § 8º do art. 40, CF/88, bem assim o art. 224 do Estatuto, garantiam que as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Essa garantia de paridade foi suprimida. A nova redação desse parágrafo passou a apenas assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Deferiu-se ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer esses valores que, como se tornou comum, em nada preserva o valor real, como determina a Lei Maior. A depender das políticas adotadas, em poucos anos as pensões podem tornar-se muito inferiores à remuneração do pessoal da ativa.
Assim, o art. 224 do Estatuto, que continha tal previsão de paridade, foi tacitamente revogado. Se o beneficiário fazer jus a duas pensões, poderá optar por apenas uma delas (art. 225), sob pena de perder a qualidade de beneficiário (art. 222, V).
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos (art. 219). Por exemplo, se uma determinada pessoa tiver direito à pensão desde 1990, e a pede em 2004, somente receberá os últimos cinco anos, estando prescritos os demais.
Por outro lado, concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida (art. 219, parágrafo único);
Por fim, não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor (art. 220).

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