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Regime jurídico dos servidores públicos da União

Conceito Ao conjunto de regras que disciplina determinado instituto dá-se o nome de regime jurídico. Assim são estabelecidas normas para a nomeação, aposentadoria, estabilidade, acumulação de cargos, enfim, seus deveres, direitos e demais aspectos da vida funcional do servidor público. Nesse contexto, essas normas podem ser estabelecidas por lei ou por contrato. No primeiro caso, o regime será legal, e estabelecido por meio do Estatuto dos Servidores Públicos. No último, será contratual, com as regras dadas pela  Consolidação das Leis do Trabalho  (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943) É justamente aí que se insere o referido Estatuto: Trata-se da lei que estabelece a inter-relação dos servidores públicos com a Administração, especificando todos os detalhes dessa convivência profissional. A Lei nº  8.112 , de 11 de dezembro de 1990, é que dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos com a Administração, especificando todos os detalhes dessa convivência profissional. Age

Serviços Públicos

Em linhas gerais, serviço público é uma das atividades desenvolvidas ne função administrativa, prestado à coletividade, sob regime de Direito Público, de acordo com a legislação. Essa é a chamada corrente formalista, que, segundo a doutrina dominante, impera no Brasil. Por essa corrente, então, é a lei que vai definir se um determinado serviço é público ou não. Outra corrente doutrinaria são a material e a subjetiva. Seguindo a primeira, é serviço público a atividade que, de acordo com sua própria natureza, atende às necessidades do povo. A corrente subjetiva entende que todo serviço prestado pelo Estado seria um serviço público. No nosso país, vige a corrente formalista. Isto quer dizer que, independente da atividade, será serviço público aquele que a lei assim estabelecer, vinculando tal prestação às regras do Direito Público. A titularidade foi conferida ao Poder Público pela norma constitucional, que assim determina: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,

Atos Administrativos

Tudo aquilo que fazemos nosso dia-a-dia chamamos de atos. Alguns atos, em especial, produzem efeitos jurídicos, ou seja, interessam ao estudo do Direito. São os atos jurídicos, sempre manifestações da vontade humana. Uma espécie desses é o ato administrativo. Assim, atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral, já que os bilaterais são ditos contratos administrativos. Os atos administrativos é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Ressalte-se que a produção de atos administrativos não é exclusividade do Poder Executivo, ainda que seja sua principal função. Os demais Poderes, como se sabe, também pratica esses at