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Mostrando postagens de 2015

Fim da Personalidade da Pessoa Natural

A personalidade se dá com o nascimento com vida, acompanhando o indivíduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da existência da pessoa natural, ou seja, com a morte (art.  6º ,  CC ). Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigações de natureza personalíssima (ex.: dissolução do vínculo matrimonial, relação de parentesco, etc.). Já os direitos não personalíssimos (em especial os de natureza patrimonial) são transmitidos aos seus sucessores. Num sentido genérico podemos dizer que há três espécies de morte: Real; Civil; Presumida. A doutrina acrescenta também a hipótese da Lei nº  9.140 /95 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos legais (morte legal), os “desaparecidos políticos”. 1 Morte Real A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade. A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural

O caso dos Transexuais

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O melhor do direito agora em um portal novo para você! ​ Um fato muito interessante e atual tem sido o caso do transexual. Uma pessoa pode ter a forma de um sexo (ex: masculino), mas a mentalidade de outro (feminino). Notem que esta é uma situação diferente da do homossexual, pois este se sente atraído pela pessoa do mesmo sexo, mas não tem intenção de mudar de sexo. A jurisprudência vem acompanhando as modificações havidas nesta área. Atualmente há a possibilidade de cirurgia para a mudança de sexo em nosso País. Chama-se de transgenitalização a cirurgia para adaptar o corpo (sexo biológico) à mente (sexo psíquico) da pessoa. Atualmente há inúmeras decisões judiciais garantindo o direito dos transexuais de realizar a cirurgia de transgenitalização pelo SUS (Sistema Único de Saúde). O Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um “transtorno de identidade sexual” e a cirurgia como uma solução terapêutica. Para tanto, editou a resolução 1652 autorizando

O Nascituro

O termo nascituro significa “aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana. Tecnicamente (teoria natalista), ele não tem personalidade, pois ainda não é pessoa sob o ponto de vista jurídico. Mas apesar de não ter personalidade jurídica, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Trata-se da segunda parte do art.  2º ,  CC . Na realidade o nascituro tem uma expectativa de direito. Ex.: o nascituro tem o direito de nascer e de viver (o aborto é considerado como crime: arts.  124  a  127  do  Código Penal , salvo raríssimas exceções previstas em lei). Proteção ao nascituro. O Nascituro é o titular de direitos personalíssimos: vida, honra, imagem, etc.; tem direito à filiação, direito de ser contemplado por doação ou por testamento (legado ou herança), sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão, sendo nomeado um curador para a defesa de seus interesses, etc. A

Personalidade Jurídica:Conceito e inicio da personalidade jurídica.

DA PERSONALIDADE JURÍDICA O aprendizado do tema é de máxima importância, uma vez que todos os demais atos da vida civil dependem da personalidade civil. O estudo aborda o principal sujeito de direito e que figurará em todos os livros do Código, ou seja, a personalidade jurídica é analisa no alfa da parte geral atingindo até o ômega das sucessões que cuidará da sua extinção e dos consequentes reflexos jurídicos da morte. Assim sendo, conceituaremos a  priori  a pessoa natural com um sujeito humano, com aptidão de adquirir direitos e deveres (em sua maioria). Que em primeiro momento pode-se diferencia-lo da pessoa jurídica, por esta ser uma ficção jurídica, ou seja não há sua materialização física, contudo ambas podem ser sujeito de direitos. Contudo antes de adentramos nos temas supra, é necessária conceituamos o instituto da personalidade, inicialmente restringido o tema as pessoas naturais. A personalidade jurídica é a capacidade lato senso de um sujeito de uma relação jurídica

Ação De Indenização contra a Administração Pública: Responsabilidade Do Agente Público e Ação Regressiva

Uma vez havido o dano, como ressabido, caberá reparação do mesmo pela Administração, se houver nexo de causalidade entre este e uma ação estatal, afastadas a culpa do particular e a força maior. Duas são as possibilidades para tal: Administrativa: se reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa. Judicial: não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano. Esta tem direito de regresso contra o servidor que ocasionou o prejuízo, se houver dolo ou culpa. A regra, então, é que a ação seja contra a pessoa jurídica. No entanto, entende-se que o particular pode propor a ação em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, se quiser, pode ir contra o Estado e o agente público, na mesma ação (RE 90.071-3 STF). A doutrina discute, também, a aplicação da denunciação à lide, nos termos do art. 7

Responsabilidade Civil do Estado no Brasil

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Expressamente, a primeira teoria, da irresponsabilidade do Estado, nunca foi adotada pelo Brasil. Por outro lado, as Constituições de 1824 e 1891 nada previam acerca da responsabilidade do Estado. Algumas leis esparsas tratavam de sua responsabilidade solidária com funcionários. O Código Civil de 1916 assim determinava, em seu art. 15: “Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.” A doutrina não era unânime ao analisar tal artigo, alguns alegando que se tratava da teoria civilista, posto que o ato do funcionário deveria ser provado como “contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei”, outros que se tratava da teoria objetiva. Nas Constituições seguintes (1934, 1946 e 1967) passou a constar a responsabilidade solidá

Responsabilidade Civil do Estado: Conceito e Evolução teórica

Introdução A dita responsabilidade civil do Estado, ou da Administração Pública, é a obrigação que ele tem de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes. Para que se caracterize o dever de indenizar, independe se houve ação ou omissão, se foi legal ou ilegal, material ou jurídico: basta a ocorrência de um ônus maior que o normal para aquela situação. Chama-se também de responsabilidade extracontratual do Estado. Para alguns, diz-se ressarcimento quando resultar de um ato ilícito e indenização quando se refere a ato lícito. Para outros, são sinônimos. Responsabilidade civil refere-se à esfera econômica, indenização financeira, em face de um prejuízo causado a outrem. Não se confunde com as esferas penal e administrativa. De fato, há possibilidade de responsabilização, baseada num mesmo ato, nas três esferas, mas são independentes entre si, como regra. Enquanto a responsabilidade penal diz respeito à prática de crimes ou contraven