Responsabilidade Civil do Estado no Brasil

Expressamente, a primeira teoria, da irresponsabilidade do Estado, nunca foi adotada pelo Brasil. Por outro lado, as Constituições de 1824 e 1891 nada previam acerca da responsabilidade do Estado.
Algumas leis esparsas tratavam de sua responsabilidade solidária com funcionários.
O Código Civil de 1916 assim determinava, em seu art. 15:
“Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.”
A doutrina não era unânime ao analisar tal artigo, alguns alegando que se tratava da teoria civilista, posto que o ato do funcionário deveria ser provado como “contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei”, outros que se tratava da teoria objetiva.
Nas Constituições seguintes (1934, 1946 e 1967) passou a constar a responsabilidade solidária dos funcionários com o Estado, prevendo também a ação regressiva no caso de culpa.
A partir de então, passa a vigorar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado pois, se a ação regressiva contra o funcionário só cabe nos casos de culpa, pressupõem-se que contra o Estado não se exige a prova de sua culpa para caber a indenização. Reafirmando: no caso da objetiva, independe de dolo ou culpa, na subjetiva, fundamental a prova de que houve dolo ou culpa.
Nossa atual Lei Maior tratou do tema em seu art. 37, § 6º, da seguinte forma: atual Lei Maior tratou do tema em seu art. 37, § 6º, da seguinte forma:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Como bem delineado, duas teorias são previstas nesse parágrafo:
  • Teoria da responsabilidade objetiva do Estado;
  • Teoria da responsabilidade subjetiva do agente.
Ademais, ainda contém outras regras importantes:
  • Atinge tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos, como empresas públicas, permissionárias ou concessionárias.
Se desempenham atividade econômica de natureza privada, ficarão sujeitas à responsabilidade própria do direito privado;
  • Necessidade de nexo causal entre a ação pública e o dano ao particular;
  • Que o agente haja na condição de agente público, independentemente de sua ação ser legal, legítima, dentro de suas competências ou finalidades públicas. Havendo atuação na qualidade de agente público, haverá dever de indenizar eventuais danos. Assim, se um policial rodoviário, fardado, fora do seu expediente, causa um dano ao particular, estará agindo com a aparência de servidor público, cabendo indenização.
Se esse mesmo agente, fora do serviço e sem farda, causa algum prejuízo, como não tem qualquer relação com sua função pública, responderá pelo dano causado, sem se falar de responsabilidade estatal.
De igual forma, se o motorista da Administração Pública, usando o carro oficial para realizar, por exemplo, serviço particular seu, chocar-se com outro carro, haverá responsabilidade do Poder Público. O mesmo motorista, dirigindo seu carro pessoal num domingo, fora do serviço, responde sozinho por algum dano causado.
  • A expressão “agente” inclui toda sorte de colaboradores, sejam eles servidores efetivos ou contratados, em comissão, políticos, particulares, desde que prestando serviços públicos.
  • A responsabilidade objetiva alcança os atos praticados, não a omissão Estatal. A responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, tem lugar perante a ação estatal, enquanto que a omissão, como visto acima, é parte da responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de comprovação de que o Estado deveria ter agido e foi omisso.
Acrescente-se a recente previsão do novo Código Civil brasileiro, de 2002:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Por fim, cite-se a responsabilidade especial prevista no art. 21, XXIII, da CF/88, sobre o dano nuclear:
“Art. 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;”
Essa previsão era mesmo desnecessária, já que prevista, de forma genérica, no § 6º do art. 37, CF/88, mantendo as mesmas características da regra geral, ou seja, a responsabilidade é objetiva, cabendo regresso contra o agente em caso de culpa ou dolo.
A Lei nº 6.453/77 e o Decreto nº 911/93, tratam da responsabilidade civil por danos nucleares. Note que, nos casos da alínea “b”, esse tipo de responsabilidade objetiva será repassado também àqueles que, sob regime de concessão ou permissão, receberem autorização para utilização de radioisótopos.

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