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Mostrando postagens de março, 2015

O Nascituro

O termo nascituro significa “aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana. Tecnicamente (teoria natalista), ele não tem personalidade, pois ainda não é pessoa sob o ponto de vista jurídico. Mas apesar de não ter personalidade jurídica, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Trata-se da segunda parte do art.  2º ,  CC . Na realidade o nascituro tem uma expectativa de direito. Ex.: o nascituro tem o direito de nascer e de viver (o aborto é considerado como crime: arts.  124  a  127  do  Código Penal , salvo raríssimas exceções previstas em lei). Proteção ao nascituro. O Nascituro é o titular de direitos personalíssimos: vida, honra, imagem, etc.; tem direito à filiação, direito de ser contemplado por doação ou por testamento (legado ou herança), sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão, sendo nomeado um curador para a defesa de seus interesses, etc. A

Personalidade Jurídica:Conceito e inicio da personalidade jurídica.

DA PERSONALIDADE JURÍDICA O aprendizado do tema é de máxima importância, uma vez que todos os demais atos da vida civil dependem da personalidade civil. O estudo aborda o principal sujeito de direito e que figurará em todos os livros do Código, ou seja, a personalidade jurídica é analisa no alfa da parte geral atingindo até o ômega das sucessões que cuidará da sua extinção e dos consequentes reflexos jurídicos da morte. Assim sendo, conceituaremos a  priori  a pessoa natural com um sujeito humano, com aptidão de adquirir direitos e deveres (em sua maioria). Que em primeiro momento pode-se diferencia-lo da pessoa jurídica, por esta ser uma ficção jurídica, ou seja não há sua materialização física, contudo ambas podem ser sujeito de direitos. Contudo antes de adentramos nos temas supra, é necessária conceituamos o instituto da personalidade, inicialmente restringido o tema as pessoas naturais. A personalidade jurídica é a capacidade lato senso de um sujeito de uma relação jurídica

Ação De Indenização contra a Administração Pública: Responsabilidade Do Agente Público e Ação Regressiva

Uma vez havido o dano, como ressabido, caberá reparação do mesmo pela Administração, se houver nexo de causalidade entre este e uma ação estatal, afastadas a culpa do particular e a força maior. Duas são as possibilidades para tal: Administrativa: se reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa. Judicial: não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano. Esta tem direito de regresso contra o servidor que ocasionou o prejuízo, se houver dolo ou culpa. A regra, então, é que a ação seja contra a pessoa jurídica. No entanto, entende-se que o particular pode propor a ação em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, se quiser, pode ir contra o Estado e o agente público, na mesma ação (RE 90.071-3 STF). A doutrina discute, também, a aplicação da denunciação à lide, nos termos do art. 7

Responsabilidade Civil do Estado no Brasil

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Expressamente, a primeira teoria, da irresponsabilidade do Estado, nunca foi adotada pelo Brasil. Por outro lado, as Constituições de 1824 e 1891 nada previam acerca da responsabilidade do Estado. Algumas leis esparsas tratavam de sua responsabilidade solidária com funcionários. O Código Civil de 1916 assim determinava, em seu art. 15: “Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.” A doutrina não era unânime ao analisar tal artigo, alguns alegando que se tratava da teoria civilista, posto que o ato do funcionário deveria ser provado como “contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei”, outros que se tratava da teoria objetiva. Nas Constituições seguintes (1934, 1946 e 1967) passou a constar a responsabilidade solidá

Responsabilidade Civil do Estado: Conceito e Evolução teórica

Introdução A dita responsabilidade civil do Estado, ou da Administração Pública, é a obrigação que ele tem de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes. Para que se caracterize o dever de indenizar, independe se houve ação ou omissão, se foi legal ou ilegal, material ou jurídico: basta a ocorrência de um ônus maior que o normal para aquela situação. Chama-se também de responsabilidade extracontratual do Estado. Para alguns, diz-se ressarcimento quando resultar de um ato ilícito e indenização quando se refere a ato lícito. Para outros, são sinônimos. Responsabilidade civil refere-se à esfera econômica, indenização financeira, em face de um prejuízo causado a outrem. Não se confunde com as esferas penal e administrativa. De fato, há possibilidade de responsabilização, baseada num mesmo ato, nas três esferas, mas são independentes entre si, como regra. Enquanto a responsabilidade penal diz respeito à prática de crimes ou contraven

Pensão no serviço publico.

De igual maneira que a aposentadoria, as pensões dos dependentes dos servidores foram objeto da Emenda à Constituição nº 41, publicada em 31/12/2003. As pensões dos dependentes dos servidores públicos também fazem parte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que segue os dispositivos do art. 40 da CF/88, profundamente alterado pela citada EC nº 41/2003. Como principais alterações no regime de pensões destacam-se a contribuição dos pensionistas para o sistema (art. 40,  caput  e § 18, CF/88) e o redutor imposto àquelas acima de determinado valor (art. 40, § 7º, II, CF/88) Isto posto, o valor da pensão por morte será o seguinte (art. 40, § 7º, CF/88): a totalidade dos  proventos  do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,  caso aposentado  à data do óbito.). a totalidade da  remuneração  do servidor no cargo efetivo em que se deu o fa

Aposentadoria do Servidor Público

Em 31 de dezembro de 2003 foi publicada a Emenda Constitucional nº 41 (de 19 de dezembro de 2003), que alterou diversos dispositivos constitucionais, em especial no que concerne às regras do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, além de suas autarquias e fundações. A primeira reforma previdenciária ocorreu em 1998, através da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro daquele ano. Ressalte-se que, apesar dessas alterações vigentes há mais de cinco anos, o legislador ordinário não atualizou o Estatuto, mantendo o texto original, que, por óbvio, foi derrogado tacitamente. Agora, novas e profundas alterações nas regras sobre esse tema são observadas. Assim sendo, ainda que a letra da Lei não tenha sido alterada, em face da supremacia constitucional vigente em nosso ordenamento, aqui serão analisadas as determinações constantes da EC nº 41/2003, acrescidas dos itens não revogados do Estatu