Autorização no Serviço Público

A terceira forma pela qual a Administração Pública pode repassar a execução de determinado serviço público para a iniciativa privada é a autorização (art. 21, XI e XII, CF/88).
Ressalto que, neste caso, há maior interesse do particular, tratando-se de um ato administrativo precário e discricionário. Contudo, noutros casos, há o repasse, via termo de autorização, para o particular, que prestará o serviço público em caráter emergencial e transitório, sendo excepcional, pois não se exige licitação;
Existe o controle da Administração Pública em face do interesse coletivo de determinadas atividades, como taxistas, despachantes, vigias particulares, porte de arma, instalação de bancas de jornais na calçada etc. Também pode dar-se para prestação de serviço de transporte em caráter emergencial ou especial (art. 3°, Decreto n° 2.521/98),
É precária à medida que o autorizado não tem qualquer direito à continuação dessa situação, podendo a Administração revogar conforme critérios de mérito (conveniência e oportunidade); tampouco tem direito a receber a autorização pretendida, sendo este também ato discricionário.

A lei n° 8.987/95 não previu qualquer delegação de serviço público por autorização, havendo, como se disse, previsão n Constituição e em decretos, como o de n° 2.512/98.

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