Autorização no Serviço Público
A terceira forma pela qual a Administração Pública pode repassar
a execução de determinado serviço público para a iniciativa privada é a
autorização (art. 21, XI e XII, CF/88).
Ressalto que, neste caso, há maior interesse do particular, tratando-se
de um ato administrativo precário e discricionário. Contudo, noutros casos, há
o repasse, via termo de autorização, para o particular, que prestará o serviço
público em caráter emergencial e transitório, sendo excepcional, pois não se
exige licitação;
Existe o controle da Administração Pública em face do
interesse coletivo de determinadas atividades, como taxistas, despachantes,
vigias particulares, porte de arma, instalação de bancas de jornais na calçada
etc. Também pode dar-se para prestação de serviço de transporte em caráter
emergencial ou especial (art. 3°, Decreto n° 2.521/98),
É precária à medida que o autorizado não tem qualquer
direito à continuação dessa situação, podendo a Administração revogar conforme
critérios de mérito (conveniência e oportunidade); tampouco tem direito a
receber a autorização pretendida, sendo este também ato discricionário.
A lei n° 8.987/95 não previu qualquer delegação de serviço
público por autorização, havendo, como se disse, previsão n Constituição e em
decretos, como o de n° 2.512/98.
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