Jurisdição e Equivalentes Jurisdicionais
Jurisdição
O termo jurisdição vem do latim, que significa dizer o direito (juris=direito, dição=dizer). Trata-se do poder e prerrogativa de um órgão (no Brasil, é o Poder Judiciário), de aplicar o direito, utilizando a força do Estado para que suas decisões sejam eficazes.
Como supracitado, no Brasil o Poder Judiciário, em regra, é detentor do monopólio desse poder, realizando a chamando jurisdição, garantindo o uso da jurisdição de forma imparcial.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Princípio do Juiz Natural
Em um Estado Democrático de Direito é
vedado a utilização dos tribunais de exceções, ou seja, uma corte criada para o
julgamento de um determinado caso específico.
Nesse sentido, surge o Princípio do juiz natural que veda a criação de tribunal de exceção, bem como, determina que o juiz deve ser competente para julgar, ou seja, ele deve ter a atribuição legal para julgar aquela matéria e pessoa naquele local.
Nesse sentido, surge o Princípio do juiz natural que veda a criação de tribunal de exceção, bem como, determina que o juiz deve ser competente para julgar, ou seja, ele deve ter a atribuição legal para julgar aquela matéria e pessoa naquele local.
Princípio da Investidura
Para a jurisdição ser exercida é
necessário que alguém seja investido na função. A investidura ocorre através de
concurso público de provas e títulos, em observância a CF/88.
Contudo essa regra não é absoluta tendo
algumas exceções, por exemplo, a escolha dos Ministros do STF ou ingresso nos
tribunais pelo quinto constitucional[1],
feitos que independem de concurso público.
Princípio da Indelegabilidade
A atividade jurisdicional é indelegável,
somente podendo ser exercida, pelo órgão que CF/88 estabeleceu como competente.
Assim sendo após o processo ser recebido por um Juiz, ele não poderá delegar o julgamento a terceiro ou outro juiz.
Assim sendo após o processo ser recebido por um Juiz, ele não poderá delegar o julgamento a terceiro ou outro juiz.
Princípio da Inevitabilidade
A lide, uma vez levada ao judiciário,
não poderá às partes impedir a decisão do juiz. Existindo uma decisão as partes
devem cumpri-la, independente da satisfação das partes sobre ela.
Princípio da Inafastabilidade
Princípio de origem constitucional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que determina que toda lesão ou ameaça de
direito não poderá ser afastada do conhecimento do Poder Judiciário.
Entretanto existe uma exceção a qual se
refere às questões da justiça desportivas, onde há a necessidade do esgotamento
das vias administrativas desportivas para a lide seja levada ao Judiciário.
Princípio da Inércia
As partes devem provocar a jurisdição, pois ela
não age de oficio. Exceção: inventário, previsto no artigo 989 do CPC. Esse
princípio é considerado também uma característica da jurisdição.
Princípio da Aderência ao Território
A jurisdição aderirá uma base
territorial e será aplicada nessa base. Atenção, existem tribunais que sua
aderência será em todo o território nacional como o STF.
características da jurisdição
Substitutividade
O magistrado (de forma imparcial),
substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade
Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana
do povo.
Imparcialidade
O poder jurisdicional e decorrente da
lei e não de critérios subjetivos, assim sendo, para a perfeita aplicação do
direito é necessário que os membros pertencentes do Poder Judiciário atuem com
imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.
Lide
Trata-se do conflito de interesse. Uma
das partes tem uma pretensão, ou seja, um desejo, que é resistido por outra
parte, nascendo um conflito de interesse.
Monopólio
Somente, um órgão no Brasil possui o
poder jurisdicional, o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta, existem
varias exceções como a arbitragem (Lei 9.307/96).
Inércia
A jurisdição deve ser provocada pelas
partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício.
Entretanto temos exceções, por exemplo, o inventário (art. 989 do CPC).
Unidade
Apesar do amplo território brasileiro, a
jurisdição é una. Isso quer disser que o mesmo direito é aplicado de forma
uniforme em todo o Brasil.
As divisões especificas por matéria ou território (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), são separações administrativas, feitas de cunho organizacional.
As divisões especificas por matéria ou território (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), são separações administrativas, feitas de cunho organizacional.
Definitividade
As decisões que surgem em decorrência do
poder jurisdicional, tem uma capacidade tornarem imutáveis, o que é chamado de
coisa julgada.
Tal fato, ocorre somente após o transcurso de toda fase recursal respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Tal fato, ocorre somente após o transcurso de toda fase recursal respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Espécies de Jurisdição
Há uma divisão interna da jurisdição,
feita de forma meramente pedagógica, que não retira a unicidade da jurisdição.
Podendo dividi-la em contenciosa e voluntária.
A jurisdição contenciosa:
·
Objetiva a
resolver litígios;
·
Existe uma
lide para ser sanada;
·
Os
participantes do processo são partes;
·
As
decisões fazem coisas julgadas material (sobre o direito) e formal (sobre o
processo);
·
O juiz
deve limitar-se as direções estabelecida pela lei;
·
É composto
através de um processo;
Já na jurisdição voluntária:
·
É composta
de procedimentos;
·
O juiz
utiliza a equidade;
·
Os
participantes do processo são interessados;
·
Objetiva
uma homologação Estatal para negócios jurídicos.
EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
ALTERNATIVAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS
Os equivalentes jurisdicionais são instrumentos que resolvem a lide, equivalem à jurisdição, contudo não são jurisdição.
São positivados por lei, resolvem as lides, sem que as partes precisem recorrer ao Judiciário. Assim sendo, passamos abortar os equivalentes jurisdicionais.
·
AUTOCOMPOSIÇÃO: Existindo
uma lide, as partes entram em um comum acordo para solucionar o conflito, sem a
necessidade da intervenção de terceiro para mediar o conflito.
·
AUTOTUTELA: Na autotutela, a parte faz a justiça com suas próprias mãos, ou seja, a
vingança privada. Há imposição do querer de um sobre o outro.
Em regra é ilegal, contudo há suas exceções,
como o desforço imediato pelo possuidor na defesa de sua posse, a legitima
defesa entre outros.
Ressalta-se, que as
causas legitimadoras da autotutela devem estar previstas em lei, caso o
contrário, o uso da autotutela é ilegal.
·
RENÚNCIA: Para dar fim ao conflito, uma das partes abre mão de seu interesse
sobre a lide, prevalecendo o da outra.
·
TRANSAÇÃO: Há uma renúncia de interesse de cada parte, gerando um bom senso e
exterminado o conflito.
·
SUBMISSÃO: Uma parte decide e outra parte se submete a decisão.
·
MEDIAÇÃO: Em um conflito entre as partes, surge um terceiro para mediar o
conflito, contudo esse terceiro não tem poder decisório.
·
ARBITRAGEM: É equivalente
jurisdicional positivado pela Lei n. 9.307/96. Na arbitragem, haverá a figura
do árbitro, que será um terceiro com poder decisório, que resolverá a lide.
A arbitragem é uma
faculdade das partes que se sujeitam livremente a esse procedimento.
[1] O quinto constitucional é um instituto,
previsto na CF/88, que estabelece que 1/3 dos tribunais serão formados de
advogados e Membros do Ministério Público com mais de 10 anos de exercício da
profissão.
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