Jurisdição e Equivalentes Jurisdicionais

Jurisdição


O termo jurisdição vem do latim, que significa dizer o direito (juris=direito, dição=dizer). Trata-se do poder e prerrogativa de um órgão (no Brasil, é o Poder Judiciário), de aplicar o direito, utilizando a força do Estado para que suas decisões sejam eficazes.
Como supracitado, no Brasil o Poder Judiciário, em regra, é detentor do monopólio desse poder, realizando a chamando jurisdição, garantindo o uso da jurisdição de forma imparcial. 

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

Princípio do Juiz Natural

Em um Estado Democrático de Direito é vedado a utilização dos tribunais de exceções, ou seja, uma corte criada para o julgamento de um determinado caso específico.
Nesse sentido, surge o Princípio do juiz natural que veda a criação de tribunal de exceção, bem como, determina que o juiz deve ser competente para julgar, ou seja, ele deve ter a atribuição legal para julgar aquela matéria e pessoa naquele local.

Princípio da Investidura

Para a jurisdição ser exercida é necessário que alguém seja investido na função. A investidura ocorre através de concurso público de provas e títulos, em observância a CF/88.
Contudo essa regra não é absoluta tendo algumas exceções, por exemplo, a escolha dos Ministros do STF ou ingresso nos tribunais pelo quinto constitucional[1], feitos que independem de concurso público.

Princípio da Indelegabilidade

A atividade jurisdicional é indelegável, somente podendo ser exercida, pelo órgão que CF/88 estabeleceu como competente.
Assim sendo após o processo ser recebido por um Juiz, ele não poderá delegar o julgamento a terceiro ou outro juiz.

Princípio da Inevitabilidade

A lide, uma vez levada ao judiciário, não poderá às partes impedir a decisão do juiz. Existindo uma decisão as partes devem cumpri-la, independente da satisfação das partes sobre ela.   

Princípio da Inafastabilidade

Princípio de origem constitucional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que determina que toda lesão ou ameaça de direito não poderá ser afastada do conhecimento do Poder Judiciário.
Entretanto existe uma exceção a qual se refere às questões da justiça desportivas, onde há a necessidade do esgotamento das vias administrativas desportivas para a lide seja levada ao Judiciário.

Princípio da Inércia

As partes devem provocar a jurisdição, pois ela não age de oficio. Exceção: inventário, previsto no artigo 989 do CPC. Esse princípio é considerado também uma característica da jurisdição.

Princípio da Aderência ao Território

 A jurisdição aderirá uma base territorial e será aplicada nessa base. Atenção, existem tribunais que sua aderência será em todo o território nacional como o STF.

características da jurisdição 

Substitutividade

O magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.

Imparcialidade

O poder jurisdicional e decorrente da lei e não de critérios subjetivos, assim sendo, para a perfeita aplicação do direito é necessário que os membros pertencentes do Poder Judiciário atuem com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.

Lide

Trata-se do conflito de interesse. Uma das partes tem uma pretensão, ou seja, um desejo, que é resistido por outra parte, nascendo um conflito de interesse.

Monopólio

Somente, um órgão no Brasil possui o poder jurisdicional, o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta, existem varias exceções como a arbitragem (Lei 9.307/96).

Inércia

A jurisdição deve ser provocada pelas partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício. Entretanto temos exceções, por exemplo, o inventário (art. 989 do CPC).

Unidade

Apesar do amplo território brasileiro, a jurisdição é una. Isso quer disser que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil.
As divisões especificas por matéria ou território (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), são separações administrativas, feitas de cunho organizacional.

Definitividade

As decisões que surgem em decorrência do poder jurisdicional, tem uma capacidade tornarem imutáveis, o que é chamado de coisa julgada.
Tal fato, ocorre somente após o transcurso de toda fase recursal respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.

Espécies de Jurisdição


Há uma divisão interna da jurisdição, feita de forma meramente pedagógica, que não retira a unicidade da jurisdição. Podendo dividi-la em contenciosa e voluntária.

        A jurisdição contenciosa:

·         Objetiva a resolver litígios;
·         Existe uma lide para ser sanada;
·         Os participantes do processo são partes;
·         As decisões fazem coisas julgadas material (sobre o direito) e formal (sobre o processo);
·         O juiz deve limitar-se as direções estabelecida pela lei;
·         É composto através de um processo;
·         Vigora o princípio do dispositivo[2].

        Já na jurisdição voluntária:

·         Vigora o princípio inquisitivo[3];
·         É composta de procedimentos;
·         O juiz utiliza a equidade;
·         Faz coisa julgada somente formal[4];
·         Os participantes do processo são interessados;
·         Objetiva uma homologação Estatal para negócios jurídicos.

EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

ALTERNATIVAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS


Os equivalentes jurisdicionais são instrumentos que resolvem a lide, equivalem à jurisdição, contudo não são jurisdição.
São positivados por lei, resolvem as lides, sem que as partes precisem recorrer ao Judiciário. Assim sendo, passamos abortar os equivalentes jurisdicionais.
·         AUTOCOMPOSIÇÃO:   Existindo uma lide, as partes entram em um comum acordo para solucionar o conflito, sem a necessidade da intervenção de terceiro para mediar o conflito.

·         AUTOTUTELA: Na autotutela, a parte faz a justiça com suas próprias mãos, ou seja, a vingança privada. Há imposição do querer de um sobre o outro.
Em regra é ilegal, contudo há suas exceções, como o desforço imediato pelo possuidor na defesa de sua posse, a legitima defesa entre outros.
Ressalta-se, que as causas legitimadoras da autotutela devem estar previstas em lei, caso o contrário, o uso da autotutela é ilegal.

·         RENÚNCIA: Para dar fim ao conflito, uma das partes abre mão de seu interesse sobre a lide, prevalecendo o da outra.

·         TRANSAÇÃO: Há uma renúncia de interesse de cada parte, gerando um bom senso e exterminado o conflito.

·         SUBMISSÃO: Uma parte decide e outra parte se submete a decisão.
·         MEDIAÇÃO: Em um conflito entre as partes, surge um terceiro para mediar o conflito, contudo esse terceiro não tem poder decisório.

·         ARBITRAGEM:  É equivalente jurisdicional positivado pela Lei n. 9.307/96. Na arbitragem, haverá a figura do árbitro, que será um terceiro com poder decisório, que resolverá a lide.

A arbitragem é uma faculdade das partes que se sujeitam livremente a esse procedimento.




[1] O quinto constitucional é um instituto, previsto na CF/88, que estabelece que 1/3 dos tribunais serão formados de advogados e Membros do Ministério Público com mais de 10 anos de exercício da profissão.
[2] Pelo o princípio do dispositivo
[3] Inquisitoriedade: não há contraditório, pois não há pretensão resistida.
[4] Conformer artigo 1.111 do CPC.

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