PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL - Simples e Rápido
Princípio do devido processo legal
O princípio do devido processo legal é o
basilar dos demais princípios do processo civil, dele se originam os demais
princípios. Um processo justo em Estado Democrático de Direito é aquele que é
norteado por leis que originam da vontade popular. O princípio em tela reza que
os procedimentos devem observar a lei e restringir a ela.
Esse princípio é aplicado sobre duas
óticas:
1.
Devido processo procedimental ou formal, que afirma que todo o processo civil deve ater-se
as leis processuais.
2.
Devido Processo legal substancial ou material, sobre esse ponto de vista o processo deve atender
ao princípio da razoabilidade.
Nesse passo, o
processo tem como um dos seus fundamentos de validade a razoabilidade, devendo
portanto, assegurar que as aplicações das normas sejam razoáveis e
proporcionais, buscando sempre uma tutela jurisdicional efetiva para o caso
concreto.
Essa ótica, deve ser
observada principalmente pelo legislador na sua atividade legiferandi, para que
norma processual seja eficaz para as situações fáticas.
Princípio do contraditório
Diferentemente da ampla defesa
(utilização de todos os meios permitidos em direitos para defender-se), o
princípio do contraditório versa sobre o direito das partes de irem contra
argumentos apresentados pela a parte adversária. Esse princípio está positivado
no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 (CRFB/88).
O princípio do contraditório tem dois
pontos cumulativos para sua aplicação: o primeiro é o direito a contestar os
argumentos da parte adversária, o segundo o direito da análise de seus
argumentos, mesmo que não deferidos.
Mesmo nos casos de Tutela antecipada ou
liminares, onde o deferimento é “inaudita altera pars”, ou seja, sem que seja
ouvida a parte contrária, há o contraditório, chamado de contraditório
postergado ou deferido.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Derivado do princípio do Contraditório, a Ampla Defesa está positiva no
art. 5, inc.LV, da CRFB/88. Nesse princípio, quando a parte for utilizar do
contraditório, ele terá o direito da utilização de todos os meios de prova e
defesas permitidos em lei.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
No processo civil a aplicação da norma e dos procedimentos objetivam a
efetividade processual, ou seja, atingir os melhores resultados da forma mais
célere e com o menor custo possível. Tal princípio está no texto constitucional
em seu art.5°, LXXVIII – Duração razoável do processo.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO(Inércia)
A priori[1]
o processo não nasce de ofício, ou seja, o magistrado não pode por si só
começar um processo. O Estado é provocado pelas partes, surgindo o processo.
Contudo, uma vez iniciado o processo terá o impulso oficial (princípio da
oficialidade).
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
O magistrado, em nome do princípio da
efetividade deve evitar a decretação de nulidade de um ato processual. Assim
sendo, quando um ato for praticado de forma diversa sem causar prejuízo ao
processo ou as partes o juiz deve considerar em sua forma correta, fazendo a
clara aplicação do art. 154 do Código de Processo Civil (CPC), desde que o ato
atinja sua finalidade (art. 244 CPC).
Na fase recursal a aplicação desse
princípio é feita através de seu subprincípio
da fungibilidade recursal, que legitima a interposição do recurso errado
com alteração de sua forma para o correto.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Em regra, os atos processuais são públicos, com fulcro no art. 93, IX,
da CRFB/88. Frisa-se que o fato de ser público não implica uma publicação,
tendo em vista que esse e somente um meio de dar publicidade aos atos,
entretanto, não é única.
Esse princípio poderá ser mitigado
quando há necessidade de segredo de justiça, previsto no art. 155 do CPC, ou
seja, nos casos relacionados ao direito da Família ou quando o interesse
público implicar o segredo.
Princípio da cooperação
O juiz tem o dever de ajudar na solução
do processo, não se limitando a aplicação seca da lei. Tal princípio está
nítido no art. 130 (requerimento de provas feito pelo juiz) e art.461, §5
(efetivação de tutelas para resultados práticos feitas pelo juiz), ambos
artigos do CPC.
Princípio da igualdade processual (paridade de armas)
Conforme esse princípio, ambas as partes
contêm direitos iguais, sendo vedado tratamento diferenciado entre elas.
Frisa-se que, deve ser observado a igualdade material e não somente a formal.
Na aplicação formal do princípio todas os ônus e prerrogativas legais
são aplicados em ambas as partes.
Em seu aspecto material trata-se a parte mais vulnerável na medida de
sua vulnerabilidade, possibilitando um processo igualitário entre as partes.
[1] Exceção
prevista no art. 989 do CPC, que afirma que juiz determinará de ofício, que se
inicie o inventário, nos caos que nenhum herdeiro requer no prazo legal
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