Postagens

Mostrando postagens de agosto, 2018

Gente limpa é isso que precisamos!

Acredito em nova política. Para tanto, precisamos de pessoas que já fazem o bem, Dra. Jane Klebia  já faz o bem há 36 anos de muita luta, sua peleja contra a corrupção, em favor do veraneável  e da sociedade como o todo faz parte de sua história como pessoa. Essa me representa, Dr Jane, delegada, professora, mãe, filha de Brasilia e guerreira por essa terra. Você pode saber mais dela pelo site: http://www.janeklebia.com.br/dra-jane/

Vigência da Norma

Imagem
Para uma lei ser criada há um procedimento próprio que está definido na Constituição da República (Do Processo Legislativo) e que envolve dentre outras etapas: a tramitação no legislativo; a sanção pelo executivo; a sua promulgação (que é o nascimento da Lei em sentido amplo); e finalmente a publicação, passando a vigorar de acordo com o art. 1º da LINDB 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Este prazo expresso neste artigo refere-se às leis. Note que o início de vigência da lei está previsto no art. 1º da LINBD. Geralmente, as leis costumam indicar seu prazo de início de vigência, podendo ser inferior aos 45 dias citados na lei. No Brasil, é comum que as leis entrem em vigor “na data de sua publicação”, o que é bastante inoportuno, já que a entrada imediata em vigor deve ser reservada às leis que efetivamente apresentam urgência em sua aplicabilidade. Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar no país 45 dias depois de publicada no ór

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imagem
douglascunha.org 1.       REGRAS E PRINCÍPIOS Antes de tratarmos dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, é necessário que compreendamos dois conceitos: o de regras e o de princípios. De início, vale destacar que as normas se dividem em dois tipo s:   i) regras e; ii) princípios . Em outras palavras, regras e princípios são espécie do gênero normas; se estivermos tratando de regras e princípios (implícitos e explícitos) previstos na Constituição, estaremos nos referindo a normas constitucionais. As regras são mais concretas , servindo para definir condutas. Já os princípios são mais abstratos : não definem condutas, mas sim diretrizes para que se alcance a máxima concretização da norma. As regras não admitem o cumprimento ou descumprimento parcial, seguindo a lógica do “tudo ou nada”. Ou são cumpridas totalmente, ou, então, descumpridas. Portanto, quando duas regras entram em conflito, cabe ao aplicador do direito determinar qual delas foi supr

Poder Constituinte

A teoria do poder constituinte foi originalmente concebida pelo abade francês  Emmanuel Sieyès , no século XVIII, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”. Nesse Trabalho, concluído às vésperas da Revolução Francesa, o autor trouxe a tese inovadora, que rompia com a legitimação dinástica do poder. Ao mesmo tempo, colocava por terra as teorias anteriores ao iluminismo, que determinavam que a origem do poder era divina. A teoria do poder constituinte, que se aplica somente aos Estados com  Constituição  escrita e rígida, distingue o poder constituinte de poderes constituídos.  Poder Constituinte  é aquele que cria a  Constituição , enquanto os  poderes constituídos  são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação. Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da  nação.  Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, há que se concluir que a  titularidade do Poder Constituinte é do povo,  pois só este pode determinar a criação ou mod