O princípio da primazia da realidade e da Continuidade da Relação de Emprego
1.Princípio da
primazia da realidade
No direito trabalho busca-se a realidade em detrimento da
forma.
Assim, nos casos em que haja, por exemplo, típica relação de
emprego mascarada por contrato de estágio, por aplicação deste princípio a
relação empregatícia deverá ser reconhecida.
Outro exemplo seria o do
prestador de serviços que na realidade, é um autêntico empregado, pois na
relação existem todos os elementos que configuram a relação de emprego: neste
caso, por aplicação do princípio em comento, será desconstituída a relação
contratual de direito civil e reconhecida a relação de emprego.
Como no Direito do Trabalho os
fatos são mais importantes que os ajustes formais, a CLT prevê nulidade dos
atos praticados com objetivos de fraudá-la:
Art. 9º - Serão nulos de pleno
direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
2.Princípio da continuidade
da Relação de Emprego
Este princípio valoriza a permanência do empregado no mesmo
vínculo empregatício, dadas as vantagens que isso representa.
Com o passar do tempo no mesmo emprego, o trabalhador recebe
capacitação, realiza cursos, recebe aumentos salariais, vantagens
remuneratórias como anuênios, quinquênios etc.
A Súmula 212 do TST é um exemplo de jurisprudência
relacionada ao princípio da continuidade da relação de emprego:
SÚMULA Nº
212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de
provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço
e o despedimento, é do empregador, pois o princípio
da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Outro exemplo prático do principio
em tela é a regra que os contratos trabalhistas sejam firmados com prazo
indeterminado. Desta feita, tendo em vista o valor principiológico em análise,
os contratos de trabalho com prazo determinado representam exceção, e só terão
lugar nos casos legalmente definidos.
É possível também relacionar o
princípio em estudo ao artigo 448 da CLT, segundo o qual os contratos de
trabalho continuam vigentes mesmo que haja mudança na propriedade da empresa
(sucessão de empregadores):
Art. 448 - A mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
Ressalta-se as lições do Ministro
Godinho sobre as três repercussões favoráveis ao empregado que a permanência do
contrato de trabalho gera, vejamos:
Agradeço sua atenção, dúvidas ou
demandas envie um e-mail para : douglas@douglascunha.org.
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