O princípio da primazia da realidade e da Continuidade da Relação de Emprego


1.Princípio da primazia da realidade

No direito trabalho busca-se a realidade em detrimento da forma.
Assim, nos casos em que haja, por exemplo, típica relação de emprego mascarada por contrato de estágio, por aplicação deste princípio a relação empregatícia deverá ser reconhecida.
Outro exemplo seria o do prestador de serviços que na realidade, é um autêntico empregado, pois na relação existem todos os elementos que configuram a relação de emprego: neste caso, por aplicação do princípio em comento, será desconstituída a relação contratual de direito civil e reconhecida a relação de emprego.
Como no Direito do Trabalho os fatos são mais importantes que os ajustes formais, a CLT prevê nulidade dos atos praticados com objetivos de fraudá-la:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

2.Princípio da continuidade da Relação de Emprego

Este princípio valoriza a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício, dadas as vantagens que isso representa.
Com o passar do tempo no mesmo emprego, o trabalhador recebe capacitação, realiza cursos, recebe aumentos salariais, vantagens remuneratórias como anuênios, quinquênios etc.
A Súmula 212 do TST é um exemplo de jurisprudência relacionada ao princípio da continuidade da relação de emprego:

SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Outro exemplo prático do principio em tela é a regra que os contratos trabalhistas sejam firmados com prazo indeterminado. Desta feita, tendo em vista o valor principiológico em análise, os contratos de trabalho com prazo determinado representam exceção, e só terão lugar nos casos legalmente definidos.
É possível também relacionar o princípio em estudo ao artigo 448 da CLT, segundo o qual os contratos de trabalho continuam vigentes mesmo que haja mudança na propriedade da empresa (sucessão de empregadores):

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Ressalta-se as lições do Ministro Godinho sobre as três repercussões favoráveis ao empregado que a permanência do contrato de trabalho gera, vejamos:

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