Princípio da intangibilidade salarial
Este princípio confere ao salário diversas garantias
jurídicas, visto que este possui natureza alimentar.
Assim, a intangibilidade
salaria abrange não apenas a irredutibilidade nominal do seu valor, mas também
vedação da aplicação de descontos indevidos, tempestividade no pagamento, etc.
Nesses ótica o inciso VI,
do artigo 7º da CF/88 define:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
No mesmo sentido também e
a CLT em seus artigos 459, 462 e 465:
CLT, art. 459 - O
pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser
estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
CLT, art. 462 - Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de
lei ou de contrato coletivo.
CLT, art. 465. O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo
quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior.
Antes da reforma trabalhista o princípio da irredutibilidade salarial
não era absolto, como a própria Constituição Federal preconiza EXCETO na hipótese
de norma coletiva.
A título exemplificativo cita-se
o caso de uma empresa, num momento de crise, vai mandar embora 100.000
empregados. O sindicato dos trabalhadores faz um acordo coletivo com a fábrica
dizendo que aceita reduzir 20% dos salários e em troca, nenhum empregado é
demitido. Nesse caso isso é uma vantagem. Sem vantagens não é válido. Tem que
ter vantagem recíproca.
Necessidade de
concessão de vantagens para que a norma coletiva (acordo coletivo ou convenção
coletiva) flexibilize o princípio. O TST
entende que pra reduzir salário tem que ter contrapartida
A obrigatoriedade da presença de vantagens recíprocas para flexibilizam
do princípio em comento, já está pacificado no TST:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
REDUÇÃO SALARIAL. A irredutibilidade salarial (art. 7º, VI) e a autonomia da
vontade (art. 7º, XXVI) são princípios constitucionais, disciplinados como
verdadeiros direitos sociais, pertencentes aos trabalhadores urbanos e rurais,
com a finalidade de melhoria da sua condição social (art. 7º, -caput-). Tendo esta premissa como referência,
somente há que se admitir a possibilidade de redução salarial, com fundamento
na autonomia da vontade, se resultar algum benefício para as partes,
especialmente para os trabalhadores, principais destinatários da proteção constitucional.
Não evidenciada a concessão de vantagem aos empregados, em contrapartida à
alteração contratual lesiva decorrente da norma coletiva, o princípio da
autonomia da vontade não encontra densidade normativa suficiente para
relativizar o princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista não
conhecido.(TST - RR: 1937007620095040522 193700-76.2009.5.04.0522, Relator:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2011, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011)
Depois da reforma trabalhista houve alteração no §3º do art. 611-A, regulamento
a jurisprudência já existente,
estabelecendo a possiblidade de redução salarial com a redução da jornada de
trabalhado e impondo uma instabilidade provisória durante a vigência das
alterações :
§3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a
convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Por fim, cabe também esclarecer que o salário condição (verbas
decorrente de uma situação específica “adicional noturno, periculosidade, insalubridade
etc”), não é eterno, cessando a condição não há direito adquirido sobre verba,
devendo deixar de ser paga:
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A reclassificação
ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente,
repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido
ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO
DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do
direito ao adicional noturno.
Assim sendo, conclui-se que as alterações inicias da reforma
trabalhista no referido princípio, somente regularizou o entendimento já pacificado
pelo TST.
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