Princípio da intangibilidade salarial



Este princípio confere ao salário diversas garantias jurídicas, visto que este possui natureza alimentar.
Assim, a intangibilidade salaria abrange não apenas a irredutibilidade nominal do seu valor, mas também vedação da aplicação de descontos indevidos, tempestividade no pagamento, etc.
Nesses ótica o inciso VI, do artigo 7º da CF/88  define:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

No mesmo sentido também e a CLT em seus artigos 459, 462 e 465:

CLT, art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
CLT, art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
CLT, art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Antes da reforma trabalhista o princípio da irredutibilidade salarial não era absolto, como a própria Constituição Federal preconiza EXCETO na hipótese de norma coletiva.

 A título exemplificativo cita-se o caso de uma empresa, num momento de crise, vai mandar embora 100.000 empregados. O sindicato dos trabalhadores faz um acordo coletivo com a fábrica dizendo que aceita reduzir 20% dos salários e em troca, nenhum empregado é demitido. Nesse caso isso é uma vantagem. Sem vantagens não é válido. Tem que ter vantagem recíproca.

Necessidade de concessão de vantagens para que a norma coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva) flexibilize o princípio. O  TST entende que pra reduzir salário tem que ter contrapartida
A obrigatoriedade da presença de vantagens recíprocas para flexibilizam do princípio em comento, já está pacificado no TST:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. A irredutibilidade salarial (art. 7º, VI) e a autonomia da vontade (art. 7º, XXVI) são princípios constitucionais, disciplinados como verdadeiros direitos sociais, pertencentes aos trabalhadores urbanos e rurais, com a finalidade de melhoria da sua condição social (art. 7º, -caput-). Tendo esta premissa como referência, somente há que se admitir a possibilidade de redução salarial, com fundamento na autonomia da vontade, se resultar algum benefício para as partes, especialmente para os trabalhadores, principais destinatários da proteção constitucional. Não evidenciada a concessão de vantagem aos empregados, em contrapartida à alteração contratual lesiva decorrente da norma coletiva, o princípio da autonomia da vontade não encontra densidade normativa suficiente para relativizar o princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 1937007620095040522 193700-76.2009.5.04.0522, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011)

Depois da reforma trabalhista houve alteração no §3º do art. 611-A, regulamento a jurisprudência  já existente, estabelecendo a possiblidade de redução salarial com a redução da jornada de trabalhado e impondo uma instabilidade provisória durante a vigência das alterações :

§3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

Por fim, cabe também esclarecer que o salário condição (verbas decorrente de uma situação específica “adicional noturno, periculosidade, insalubridade etc”), não é eterno, cessando a condição não há direito adquirido sobre verba, devendo deixar de ser paga:

Súmula nº 248 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Assim sendo, conclui-se que as alterações inicias da reforma trabalhista no referido princípio, somente regularizou o entendimento já pacificado pelo TST.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Pirâmide de Kelsen – Hierarquia das normas

Jurisdição e Equivalentes Jurisdicionais