Princípio protetor e a reforma Trabalhista
Nas relações empregatícias sempre
existe o conflito entre o detentor do capital (empregador) e o detentor da mão
de obra, que é o empregado, e essa relação entre as partes, naturalmente, é
desequilibrada em função do poder econômico dos detentores de capita.
Para atenuar esse desequilíbrio
existente entre o capital e o trabalho criou-se o direito do trabalho, que é
alicerçado no princípio protetor (ou princípio da proteção).
Conforme disposto na doutrina, capitaneada
pelo jurista Américo Plá Rodriguez, o princípio protetor pode ser subdividido
nos princípios das normas favorável, da condição mais benéfica e in dubio pro operário.
1.
Princípio protetor
1.1.
Princípio da norma favorável
1.2.
Princípio da condição mais benéfica
1.3.
Princípio in
dúbio pro operário
1.1 Princípio
da norma favorável
Segundo este princípio, quando
houver mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto será aplicada a que
seja mais favorável ao empregado.
Pela aplicação deste princípio,
portanto, respeitadas as regras de Hermenêutica Jurídica, deve-se buscar a
aplicação da norma mais favorável ao obreiro.
É interessante notar que o
princípio aplica-se mesmo antes que as normas trabalhista entre vigor, ou seja
durante a elaboração delas.
Por outro lado,
com a mudança promovida pela Lei 13.467/17 ( reforma trabalhista) houve um
significativa flexibilização deste princípio, sob dois aspectos.
Em primeiro
lugar,, porque, para as matérias listadas no art. 611-A da CLT, uma regra
prevista em um Acordo Coletivo do trabalho, por exemplo, poderá prevalecer
sobre disposições existente no texto de um lei, ainda que a regra legal seja
mais favorável ao empregado. Portanto, para tais assuntos, houve um inegável
esvaziamento do princípio da norma mais favorável. Vejamos o texto legal:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo
de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - banco
de horas anual; (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo
de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa
Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro
de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
V - plano de
cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado,
bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de
confiança; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII -
representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IX - remuneração
por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e
remuneração por desempenho individual;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - modalidade
de registro de jornada de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - troca
do dia de feriado; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento
do grau de insalubridade;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII -
prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente
concedidos em programas de incentivo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da
empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
§ 1o No exame
da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A
inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não
caracterizar um vício do negócio jurídico.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Se for
pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o
acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra
dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Na
hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o Os sindicatos
subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão
participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva,
que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Veja bem, depois da reforma
trabalhistas podemos até mesmo afirmar que as relações de trabalhos possuem
muito mais pacta sunt servanda que o princípio protetor, possuindo grande
influência da doutrina civilista.
É importante frisar que segundo
as regras da lei 13.467, as condições
previstas em Acordos Coletivos ( ACT –
que é o instrumento celebrado entre sindicato de empregados e empresas) sempre
prevalecerão sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT –
celebrada entre dois sindicatos), tudo conforme o artigo 620 da CLT:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Portanto, podemos afirmar que o
princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas
de acordo ou convenções coletivas do trabalho.
1.2 Princípio
da condição mais benéfica
O princípio supramencionado está
relacionado às cláusulas contratuais ( constantes do contrato de trabalho ou
regulamento da empresa), que, sendo mais vantajosa ao trabalhador, devem ser
preservadas durante a vigência do vínculo empregatício.
Assim, pela aplicação deste
princípio, é inválida a supressão de cláusula de contrato de trabalho que
prejudique o empregado. Nesta linha o artigo 468 da CLT,
infra:
Art. 468 - Nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Outro exemplo de manifestação do princípio das condições
mais benéfica é o seguinte excerto da Súmula 51 do TST:
NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - As
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973).
No que refere-se esse princípio
não alterações práticas com reforma trabalhistas, a sua aplicação continua a
mesma.
1.3 PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO OPERARIO (in dubio pro
misero)
Segundo o princípio in dubio pro operário, diante de duas
opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a
opção mais vantajosa ao trabalhador.
Tal princípio é criticado pelo
Ministro Godinho visto que entraria em conflito com o princípio do juiz natural
(CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), segundo o qual o intérprete deve atuar
imparcialmente nas questões postas em juízo.
O princípio em comento fundamenta-se
na necessidade de equilibrar a relação entre capital e trabalho também no
aspecto processual, o que, atualmente atrita com a teoria do ônus de prova, nas
palavras de Sérgio Pinto Martins:
“ o in dubio
pro operário não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo
dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas
verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações do art. 333 do CPC , e 818 da
CLT”
Por agradeço o leitor por
acompanhar-me até o final espero que material exposto tenha agregado
conhecimento e seja útil, deixa seu comentário.
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