Vigência da Norma



Para uma lei ser criada há um procedimento próprio que está definido na Constituição da República (Do Processo Legislativo) e que envolve dentre outras etapas: a tramitação no legislativo; a sanção pelo executivo; a sua promulgação (que é o nascimento da Lei em sentido amplo); e finalmente a publicação, passando a vigorar de acordo com o art. 1º da LINDB 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Este prazo expresso neste artigo refere-se às leis.
Note que o início de vigência da lei está previsto no art. 1º da LINBD. Geralmente, as leis costumam indicar seu prazo de início de vigência, podendo ser inferior aos 45 dias citados na lei. No Brasil, é comum que as leis entrem em vigor “na data de sua publicação”, o que é bastante inoportuno, já que a entrada imediata em vigor deve ser reservada às leis que efetivamente apresentam urgência em sua aplicabilidade. Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar no país 45 dias depois de publicada no órgão oficial.
Elucida o professor Sílvio de Salvo Venosa:
“Quant mais complexa a lei, maior deverá ser o prazo para seu início de vigência, a fim de que a sociedade tenha tempo hábil para se adaptar ao novo ato normativo. A publicação indicará o início da vigência previamente a essa publicação é curial que exista todo um processo legislativo, basicamente disposto na Constituição Federal (arts. 59 a 69). A finalidade de publicação é tornar conhecida “[1]
O termo vigorar é ter força obrigatória, ter executoriedade, significa que a Lei já pode produzir efeitos para os casos concretos nela previstos, ou seja, aquelas situações reais que se enquadram em sua regulamentação.
É como se a lei fosse um ser vivo e que, enquanto vigente, tem “vida”. A vigência basicamente deve ser analisada sob dois aspectos: o tempo ( quando começam e quando terminam seus efeitos) e o espaço ( o território em que a lei terá validade).
Desta feita, sempre que um lei for publicada sem ter uma menção expressa sobre quanto entrará em vigor, em regra o prazo para início de vigência é de 45 dias depois da sua publicação (art. 1º da LINDB).
Fala-se regra pois há exceções, no que se refere à regra do art. 1º da LINDB temos que constando da Lei disposição em contrário, ,esta é que prevalecerá. Por exemplo, se o texto de lei falar que esta entrará em vigor 10 dais após a sua publicação, assim, acontecerá.
O período de tempo entre a publicação e a vigência é o que chamamos vacatio legis e serve para que os textos legais tenham uma melhor divulgação, um alcance maior, contemplando, desta forma, prazo adequado para que da lei se tenha amplo conhecimento.
A lei, no período de vacatio legis, ainda não tem obrigatoriedade nem eficácia, embora já exista no ordenamento jurídico.
Esse intervalo temporal entre a data da publicação e o início da vigência da lei é a VACATIO LEGIS. Quando a lei entra em vigora na data de sua publicação é lei sem VACATIO LEGIS.
É importante salientar que publicação é diferente de promulgação. Aquela é o nascimento da lei em sentido amplo, é ato solene que atesta a existência da lei, já essa é exigência necessária para a entrada em vigor da lei. Os prazos de vigência são contados a partir da publicação da lei. Lei vigente será lei obrigatória.
Todavia, caso a lei indique expressamente em seu texto, “esta lei entra em vigor na data de sua publicação” não há de se falar em vacatio legis, isto porque, se a lei passa a vigorar na data de sua publicação não existe vacância.
De acordo com a lei complementar 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, temos que esta cláusula se aplica às leis de pequena repercussão.
“Lei complementar 95\1998 Art. 8º. “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.”
Quando a obrigatoriedade da lei brasileira for admitida em Estados estrangeiros, esta se inicia em 3 meses depois de oficialmente publicada, de acordo com o §1º do art. 1 da LINDB:
Art.1º §1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Salientar os ensinamentos de Clóvis Beviláqua:
“De fato, há casos em que a lei obriga no exterior: a) nas embaixadas, legações, consulados e escritórios, no tocante às atribuições dos embaixadores, ministro, cônsules, agentes e mais funcionários dessa repartições; b) no que concerne aos brasileiros acerca de seu estatuto pessoal e sobre todos os atos pelas leis pátrias; c) para todos quantos tenham interesses regulados pelas leis brasileiras”[2]
Retornando ao caput do art. 1º temos a primeira noção da obrigatoriedade e aplicabilidade da lei no espaço (território) quando ele diz “... começa a vigorar em todo o pais ..” Este é o chamado sistema da obrigatoriedade simultânea da lei.
O princípio da obrigatoriedade da lei aplicado em relação às pessoas (ou da não ignorância de lei vigente) é objeto do art. 3º:
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Disto concluímos que a lei, em princípio, vale em todo o território do país e, também, se aplica a todos, não podendo ser alegado o seu desconhecimento. Dar o devido conhecimento das leis é, inclusive, como já citado, uma das funções da publicação. No âmbito civil, a doutrina, no entanto, considera a possibilidade da alegação do chamado erro de direito, capaz de produzir anulação do negócio jurídico.
O art. 1º, temos que se acontecer da um Lei ser publicada e posteriormente à publicação, mas antes de entrar em vigor, ocorrer uma nova publicação para correção, o prazo começará a correr a partir desta nova publicação, de acordo com o §3º do art. 1 da LINDB:
Art. 1º § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
A doutrina colocar duas formas de republicação: a total e a parcial. Caso a publicação do texto seja total, o novo prazo passa a contar para todos os dispositivos desta lei, já se a republicação for parcial o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados.
Teremos, porém, outra situação se o vacatio legis já tenha sido superado, ou seja, já tenho transcorrido o prazo de 45 dias, ou outro que a lei determine, estando, desta forma, a lei em sua plena vigência. Neste caso a correção a texto será a correção a texto ser considerado como lei nova. Isso é o que diz o § 4º do art. 1º da LINDB:
“Art. 1º § 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se Lei nova.”
Como já explanado, no caso de alterações de leis, duas situações bem distintas podem ocorrer, mas ambas envolverão todos os dispositivos da lei se a republicação for total:
  • Situação 1: A lei está dentro do vacatio legis, ou seja, ainda não está em vigor. Nesse caso será necessária nova publicação e o prazo passa a corre novamente a parti desta data. Obs.: É a mesma lei.
 § 3°. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
O prazo, artigo e parágrafos anteriores aqui citados são os da própria LINDB, respectivamente 45 dias, 3 meses, art. 1 e § 1 (fala parágrafos pois havia o § 2, já revogado)
  • Situação 2: A lei já está em vigor, já passou o prazo de vacatio legis. Neste caso qualquer alteração no texto de lei considera lei nova. (toda lei). Obs.: É considerada outra lei (lei nova). “Implica existência de lei nova que revogará a anterior, incorreta””[3]
De acordo com o art. 8º, §1º da Lei Complementar nº 95 /98, com a redação da Lei Complementar nº 107 de 2001 e Decreto n. 4176 de 2002, art. 20, temos:
“Lei complementar 95\1998 Art. 8º. § 1º. “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral”
Diante do que foi dito até agora você pode concluir o seguinte: o prazo de vacatio legis, como regra, não está sujeito à prorrogação, interrupção ou suspenção. Isto só ocorrerá em casos de nova disposição legal, por exemplo, quando da alteração do texto de lei ainda não em vigor.
O caput do art. 2º da LINDB diz o seguinte:
Art. 2º. Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Este é chamado princípio da continuidade das leis. É quando uma lei pode ter vigência para o futuro sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outras.
As leis podem ter “prazo de validade”, leis temporárias são aquelas com prazo de vigência determinado. Normalmente são criadas por um fim específico e, diferentemente das demais, terão um data de extinção, de certa forma, predeterminada.
Assim, a lei temporária extingue-se terminando o prazo que consta de seu texto ou quando cumpre com seu objetivo. Como exemplo, temos as leis que concedem benefícios e incentivos fiscais limitados a um período específico de tempo e também as leis relacionadas ao orçamento (deste modo, por exemplo, a vigência da lei orçamentária, que estabelece a despesa e a receita nacional pelo período de um ano, cessará pelo decurso do tempo).
Portanto, as leis têm prazo de validade por constar expresso no seu corpo a data de expiração ou por cessar o motivo que as criou. E ainda, podem ser classificadas com temporárias (cujo corpo da lei traz a data de término) ou excepcionais (cessa pelo término da causa que deu origem, são chamadas de leis autor revogáveis).
Assim, pelo princípio da continuidade (art. 2º) uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo, a não ser que seja modificada ou revogada por outra.
A revogação pode ser:
  • Expressa, quando expressamente o declare. A revogação está no texto da lei.
  • Tácita (indireta), em duas situações: quando seja com esta incompatível ou quando regule inteiramente a matéria, mesmo não mencionando a lei revogada. 
  • Parcial, quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte da lei antiga que no restante continua em vigo, é a chamada derrogação;
  • Total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, é feita uma nova lei sobre o assunto. É a chamada ab-rogação.
Continuando no artigo 2º, agora no seu § 2º, temos o seguinte:
Art. 2º. §2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Daí se desprende que a simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga a eficácia da lei pretérita (da lei antiga). Neste caso, a revogação somente irá acontecer: se houver incompatibilidade entre elas ou a regulação inteira da matéria.
Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.
Dispõe, ainda o art. 2º, em seu § 3 º:
Art. 2. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Este paragrafo trata da chamada repristinação. Que significa restaurar o valor obrigatório de um lei que foi anteriormente revogada.
Somente ocorrerá repristinação (lei “a” voltará a valer) se a Lei “C” assim dispuser expressamente. Não há repristinação automática.
Também é muito importante que você saiba que não há a chamada repristinação tácita. Repristinação tácita é a volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência.
Outro ponto importante é o que diz respeito a leis revogadora declaradas inconstitucionais. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei, é como se esta nunca tivesse existindo, portanto, não há de ser falar em lei anterior que tenha sido “efetivamente revogada” e tão pouco que tenha ocorrido repristinação. Neste exemplo a lei anterior nunca deixou de valer.

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