Conceito, Estrutura e Elementos das Constituição

Começamos esse tópico com a seguinte pergunta: o que se entende por Constituição?
Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituição é a lei fundamental e suprema de uma Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização política-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências deste e, finalmente a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.
A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho, trata-se de constituição de caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos:
  • Deve ser escrita
  • Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas)
  • Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
  •  Deve adotar um sistema democrático forma.
No que todos esses elementos estão intrinsecamente relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado com conceito de constituição ideal, o art. 16, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1798) estabelece: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.”
Ressalta-se que a doutrina não é pacífica quanto à definição do conceito de constituição, podendo este ser analisado a partir de diversas concepções. Isso porque o Direito não pode ser estudo isoladamente de outras ciências sociais, como Sociologia e Política, por exemplo.
Estrutura das Constituição
As Constituições de forma geral dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.
Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente.
Por este motivo o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatórias pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.
parte dogmática  da Constituição é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1º ao 250.
Destaca-se que falamos em “corpo permanente” porque, a princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional.
Por fim, a parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à novam quando do advento de um nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.
Suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeração própria. Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional. Além disso também pode servir com paradigma para o controle de constitucionalidade as leis.
Elementos das Constituições
Embora as Constituições formem um todo sistematizado suas normas estão agrupadas em títulos capítulos e seções, com conteúdo, origem e finalidade diferentes. Diz-se, por isso, que a Constituição tem caráter polifacético, ou seja, que possui “’muitas faces”.
A fim de melhor compreender cada uma dessas faces, a doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituição. Segundo José Afonso da Silva, esses elementos foram cinco categorias:
  • Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III – Da Organização do Estado e IV da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo.
  • Elementos Limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos.
  • Elementos socioideológicos: são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista.
  • Elementos de estabilização constitucional: Compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado com vistas a promover a paz social.

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