Regime Jurídico Administrativo

Ao conjunto de regras que disciplinam determinado instituto dá-se o nome de regime jurídico.
Em se tratando de regime jurídico administrativo, importam as normas que buscam atender aos interesses públicos, é dizer, refere-se ao conjunto dessas regras que visam a esse fim.
Normalmente, para atingir esses objetivos, as normas jurídicas desse tipo de regime jurídico concedem uma posição estatal privilegiada, ou seja, como já dito, o Estado localiza-se num patamar de superioridade em relação ao particular, justamente por defender o interesse de toda uma coletividade.
Dessa forma, surgem os dois princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público.
No entanto, ainda que a importância do Direito Administrativo seja patente, as controvérsias em matéria administrativa decididas pelo órgão executor não controvérsias em matéria administrativa decididas pelo órgão executor não fazem coisa julgada material, cabendo ao Judiciário essa incumbência.
Assim sendo, algum pedido que seja dirigido para à Administração Pública e por ela negado, pode ser revisto, como regra geral, pelo Judiciário (CF, art. 5°, XXXV). Portanto, no Brasil, cabe somente ao Poder Judiciário dizer o Direito (juris dicere), de forma definitiva, no caso concreto.
Isso não afasta a possibilidade de se recorrer administrativamente de qualquer lesão ou ameaça a direito. Porém, as decisões nessa instância, repita-se, sempre estarão sujeitas ao crivo do Judiciário.
Nesse momento cabe uma importante distinção, destacando a diferença entre unicidade e dualidade de jurisdição.
A Jurisdição é uma, como no Brasil, quando apenas a um órgão se defere a competência de dizer o Direito de forma definitiva, é dizer, fazendo coisa julgada material (CF, art. 5°, XXXVI).
De outro lado, diz-se que é dual quando há previsão de que dois órgãos se manifestem de forma definitiva sobre o Direito, cada qual com suas competências próprias. Ocorre tal dualidade na França, onde as decisões em matéria administrativa fazem coisa julgada material, enquanto que cabe ao Judiciário manifestar-se sobre os demais assuntos. Assim, na França, uma decisão administrativa não pode ser revista pelo Judiciário.
Como já se disse, o Direito Administrativo pátrio tem forte influência do Direito francês, sendo que a principal diferença entre ambos os sistemas está justamente na dita natureza judicante da decisão do contencioso administrativo francês.
Apenas para clarear, não se confundam os conceitos de dualidade de jurisdição e duplo grau de jurisdição. Este refere-se à possibilidade de recorrer de decisão de primeira instância, para que seja novamente analisado o caso por outra superior, dentro do Judiciário.
Portanto, se um caso está pendente de solução na esfera administrativa, e inicia-se ação (perante o Judiciário), tratando do mesmo tema, a decisão administrativa fica prejudicada, posto que sempre valerá a judicial. Assim, o processo administrativo será arquivado sem decisão de mérito.
A eleição da via administrativa ou judicial é opção do interessado. Porém, uma vez acionado o Judiciário, não caberá mais a primeira via, pois a decisão judicial sempre prevalecerá sobre a administrativa. No entanto, nada impede que, após esgotadas todas as instâncias administrativas, o interessado se socorra ao Judiciário, pois, repita-se, no Brasil, a jurisdição é una.
A instância administrativa contém várias peculiaridades interessantes para os administrados, como a informalidade do processo, celeridade, gratuidade, possibilidade de revisão de ofício entre outras, que acabam por incentivar o seu uso, desafogando um pouco o Poder Judiciário.

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