Equivalentes Jurisdicionais: Alternativas de Soluções de Conflitos

Os equivalentes jurisdicionais são instrumentos que resolvem a lide, equivalem à jurisdição, contudo não são jurisdição. São positivados por lei, resolvem as lides, sem que as partes precisem recorrer ao Judiciário. Assim sendo, passamos abortar os equivalentes jurisdicionais.
1 - Autocomposição: Existindo uma lide, as partes entram em um comum acordo para solucionar o conflito, sem a necessidade da intervenção de terceiro para mediar o conflito.
2 - Autotutela: Na autotutela, a parte faz a justiça com suas próprias mãos, ou seja, a vingança privada. Há imposição do querer de um sobre o outro.
Em regra é ilegal, contudo há suas exceções, como o desforço imediato pelo possuidor na defesa de sua posse, a legitima defesa entre outros.
Ressalta-se, que as causas legitimadoras da autotutela devem estar previstas em lei, caso o contrário, o uso da autotutela é ilegal.
3 - Renúncia: Para dar fim ao conflito, uma das partes abre mão de seu interesse sobre a lide, prevalecendo o da outra.
Transação: Há uma renúncia de interesse de cada parte, gerando um bom senso e exterminando o conflito.
5 - Submissão: Uma parte decide e outra parte se submete a decisão.
6 - Mediação: Em um conflito entre as partes, surge um terceiro para mediar o conflito, contudo esse terceiro não tem poder decisório.
7 - Arbitragem: É um equivalente jurisdicional positivado pela Lei n. 9.307/96. Na arbitragem, haverá a figura do árbitro, que será um terceiro com poder decisório, que resolverá a lide.
A arbitragem é uma faculdade das partes que se sujeitam livremente a esse procedimento.

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