Seguridade Social no Serviço Publico

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Esse é o expresso comando do art. 194 da Constituição Federal de 1988.
Assim, tratou o Estatuto de regular a Seguridade Social para o servidor e sua família, a cargo da União (art. 183).
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades (art. 184):
  1. Garantir meios de subsistências nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
  2. Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
  3. Assistência à saúde.
  • BENEFÍCIOS
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem (art. 185):
I. Quanto ao servidor:
   a. Aposentadoria;
   b. Auxílio-natalidade;
   c. Salário-família;
   d. Licença para tratamento de saúde;
   e. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
   f. Licença por acidente em serviço;
   g. Assistência à saúde;
   h. Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II. Quanto ao dependente:
   a. Pensão vitalícia e temporária;
   b. Auxílio-funeral;
   c. Auxílio-reclusão;
   d. Assistência à saúde.
A primeira série refere-se aos benefícios concedidos ao servidor e a segunda, ou seu dependente, tendo como único item coincidente a assistência à saúde.
Mas não são todos os servidores que terão o conjunto desses direitos. Aquele ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública Direta, autárquica e fundacional não terá direito os benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência á saúde (Art. 183, § 1º).
Aquele servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com qual coopere, ainda que contribua para Regime de Previdência Social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência (art. 183, §2º).
Já ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, será assegurada a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais (art. 183, § 3º).
Esse recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações os servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais, quando não recolhidos na data de vencimento (art. 183, § 4°).
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 185, § 2°).
Por sua importância, trataremos apenas da aposentadoria e da pensão, sugerindo uma leitura do Estatuto no que se refere aos demais benefícios citados.

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