Permissão de Serviço Público
Já se disse quando a Administração Pública deseja repassar a
execução de determinado serviço público de sua competência para a iniciativa
privada pode fazê-lo mediante autorização, permissão ou concessão (art. 21,
XII, e art. 175, CF/88).
Diz a Lei n° 8.987/95, em seu art. 2°, IV, que permissão de
serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, para seu desempenho, por
sua conta e risco”.
Há também a permissão de uso de bem público, feita por ato
unilateral, precário.
No caso dos serviços públicos, exige-se o contrato, que será
de adesão, revogável unilateralmente, precário, não se podendo mais falar em
ato unilateral para esse tipo de caso, embora a doutrina não seja pacífica
nesse sentido. Assim prevê o art. 40 da mesma lei:
“A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
De adesão é aquele contrato “pronto”, onde não se discutem
as cláusulas: ou se aceita como é proposto (se adere a ele), ou não se aceita.
Exemplos típicos desses contratos são aqueles propostos pelo banco ao se abrir
uma conta corrente, cheque especial, seguros etc.
Precário é o contrato que não dá garantias ao contratado
(permissionário) de permanência do vínculo com a Administração Pública, ou
seja, a qualquer momento e sem indenização a mesma poderá revogar esse
contrato.
Esse é o entendimento majoritário da doutrina. Porém, alguns
ainda ressaltam que em sendo a permissão condicional ou onerosa, ou seja, que
impõe algum ônus ou permissionário, tal revogação deve garantir seus direitos,
inclusive podendo haver indenização.
Embasa no artigo 175, parágrafo único, I, da CF/88:
“art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
O regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão”
Por fim, saliento ainda a necessidade de prévia licitação,
não havendo previsão de obrigatoriedade da modalidade que deverá ser eleita, ao
contrário das concessões, que exigem prévia concorrência.
Em resumo, temos as seguintes características das
permissionárias:
·
É delegação de serviço público ou uso de bem
público, feita pelo poder concedente (União, Estado-membros, Distrito Federal
ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado;
·
Não transfere a titularidade, somente a execução
ou uso;
·
Feita através de contrato de adesão, precedido
de licitação (art. 175, CF/88);
·
Tal contrato tem natureza de ato unilateral da
Administração, sujeito às regras do direito público;
·
Cabe à União fixar normas gerais de contratação,
em todas as modalidades (art. 22, XXVII, CF/88);
·
A execução do serviço pelo concessionário é por
sua conta e risco, e paga mediante tarifa, com natureza de preço público;
·
Concedente fixa normas de prestação do serviço
ou uso do bem público, fiscaliza, impõe sanções e reajusta tarifas;
·
A responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6,
CF/88) se aplica ao permissionário que causa prejuízos a terceiros, em
decorrência da prestação de serviço público;
·
Entre as principais diferenças com a concessão,
destaco a necessidade de contrato bilateral para este, bem como licitação na
modalidade concorrência e maiores garantias ao contratado;
·
Em regra, é necessária lei autorizativa para a
execução indireta de serviços mediante permissão.
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