Ação De Indenização contra a Administração Pública: Responsabilidade Do Agente Público e Ação Regressiva

Uma vez havido o dano, como ressabido, caberá reparação do mesmo pela Administração, se houver nexo de causalidade entre este e uma ação estatal, afastadas a culpa do particular e a força maior.
Duas são as possibilidades para tal:
  • Administrativa: se reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa.
  • Judicial: não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano. Esta tem direito de regresso contra o servidor que ocasionou o prejuízo, se houver dolo ou culpa.
A regra, então, é que a ação seja contra a pessoa jurídica. No entanto, entende-se que o particular pode propor a ação em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, se quiser, pode ir contra o Estado e o agente público, na mesma ação (RE 90.071-3 STF).
A doutrina discute, também, a aplicação da denunciação à lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Havendo ação do particular contra o Estado, a este caberia a denunciação à lide daquele que estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Vários são os argumentos contrários e a favor, mas, apenas para resumir, veja-se que, sea ação se baseia na culpa anônima, ou seja, não se alega se há culpa do agente, não caberia a denunciação.
Por outro lado, caberia se há arguição da culpa dele, bem assim a propositura da ação contra ambos (litisconsórcio passivo) ou somente contra o funcionário.
Para que fique claro, vamos resumir os caminhos possíveis:
  1. acordo administrativo;
  2. ação judicial:
  • Contra a Administração Pública, somente;
  • Contra a Administração Pública em litisconsórcio passivo facultativo com o agente;
  • Contra o agente, somente. Note que cada uma dessas opções é de escolha do particular. Claro que optar por acionar a responsabilidade apenas do agente não é a melhor escolha, posto que é subjetiva, enquanto que contra a Administração é objetiva, além do fato de esta ser sempre solvente, ou seja, pagar se for essa a decisão final, o que pode não acontecer se o executado for o agente.
Acrescente-se que, no primeiro caso, proposta a ação contra a Administração Pública, podem surgir outros caminhos:
  • A Administração Pública prova culpa do particular ou força maior e nada paga;
  • Fica provada a culpa anônima e só a Administração paga;
  • há arguição de culpa do agente e a Administração o denúncia à lide e tudo se decide no mesmo processo;
  • Não há denunciação à lide e a Administração propõe, ao fim, ação regressiva contra o agente.
O direito de requerer a indenização prescreve em cinco anos, e aplica-se tanto à Administração Pública quanto às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos (art. 1º- C, da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
Por outro lado, o direito de regresso da Administração Pública nunca prescreve (art. 37, 5º, CF/88). Ao requerer a indenização cabe ao prejudicado a demonstração do prejuízo, não só daquilo que perdeu ou despendeu, mas, eventualmente, também daquilo que deixou de ganhar, como lucros cessantes, como pode ser exemplificado no caso de um táxi ser danificado por outro veículo público. Pode também incluir o dano moral, se houver.

Responsabilidade Do Agente Público

A possibilidade pelos danos causados pelos agentes públicos ou prestadores de serviço públicos é objetiva do Estado. Desde modo, o Estado sempre deverá reparar os danos advindos dessa responsabilidade, exceto nos casos de força maior e culpa exclusiva do particular.
No entanto, quando há participação dolosa ou culposa do agente na ocorrência do dano, este deverá responder perante a Administração Pública, posto que contribuiu, no final das contas, para um prejuízo estatal, já que o particular foi indenizado.
Deste pressuposto decorre a possibilidade de o Estado cobrar de seu agente o prejuízo que teve com essa indenização, sempre que provado que houve dolo ou culpa: como se disse, é a chamada responsabilidade subjetiva do agente.
Essa responsabilização é efetivada através da ação de regresso, nos termos do art. 37, § 6º, CF/88, vista no item seguinte. Mas a responsabilidade do agente não se limita à esfera cível. Por um mesmo ato, poderá responder também no âmbito penal e administrativo, que, regra geral, são independentes entre si, podendo cumular-se (art. 125, Lei nº 8.112/90).
Então, pode haver punição administrativa e não civil ou penal (se não houver dano ao particular), ou as duas primeiras e não penal (se não houver crime ou contravenção) etc. Mas, repita-se, um mesmo ato poderá redundar em ressarcimento de prejuízos, privação de liberdade e demissão ao servidor, por exemplo.
Porém, não é absoluto o princípio da independência das instâncias, posto que há caso de intervenção entre a decisão de uma esfera, a penal, nas demais. O processo penal, que pode envolver limitação a um direito de maior relevância social, qual seja, a liberdade, tem como corolário a busca da verdade real, diferente da esfera civil, que leva em conta a verdade formal, ou seja, provas que constam do processo.
Então, pode/deve o juiz determinar a produção de provas no processo penal, buscando sempre se aproximar da verdade dos fatos (art. 156, CPP).
Em face desse maior rigor que envolve a decisão penal, afasta-se a responsabilidade administrativa do servidor federal no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126, Lei nº 8.112/90).
A Lei nº 8.112/90 menciona expressamente a responsabilidade administrativa, mas o art. 935 do Código Civil (CC) estende essa vinculação à esfera a civil: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
O agente poderá, então, escapar da responsabilidade quando, na esfera penal, ficar absolvido por esses dois motivos: negativa de autoria ou negativa da existência do fato.
Por outro lado, se a decisão criminal for no sentido de sua condenação, haverá também a responsabilização do agente nas demais esferas, desde que tenha havido dano ou infração administrativa. Se houve absolvição por insuficiência de provas, em nada interferirá essa decisão criminal nas demais instâncias.

Ação Regressiva

É a ação usada para que a Administração Pública, após indenizar o particular em face da ação de um agente seu, possa reaver o valor desembolsado com tal ressarcimento.
Note que alguns requisitos são fundamentais para o exercício do direito de regresso:
  • Que haja dano ao particular indenizado pela Administração Pública com base em sua responsabilidade objetiva;
  • Que o agente tenha agido com dolo ou culpa no surgimento desse dano.
Assim, em face dessa teoria, não pode a Administração Pública exigir primeiro o pagamento pelo agente para depois repassá-lo ao particular. Deve pagar o particular, em face de sua responsabilidade objetiva e, depois, buscar ressarcimento junto ao agente, se conseguir provar que agiu com dolo ou com culpa.
Essa ação, na esfera federal, segue as normas estabelecidas na Lei nº 4.619/65, que confere aos Procuradores da República a titularidade para agir contra os agentes federais. Se a Fazenda Pública for condenada, é obrigatória a propositura da ação regressiva.
Essa também é a previsão posta na Lei nº 8.112/90, art. 122, § 2º: se ficar provada culpa do agente público, caberá responsabilização do servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, ou seja, cite-se uma vez mais, o Estado indeniza o terceiro e o servidor indeniza o Estado.
Se falecer o servidor devedor, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3º, Lei nº 8.112/90). Regra semelhante contém o art 5º, XLV, da CF/88.
Ainda que o servidor tenha sido afastado, como por exoneração, demissão, aposentadoria, caberá essa ação, a qualquer momento, pois, como já citado, o direito de regresso da Administração Pública nunca prescreve (art. 37, 5º, CF/88).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Pirâmide de Kelsen – Hierarquia das normas

Jurisdição e Equivalentes Jurisdicionais

Princípio da intangibilidade salarial