Concessão no serviço publico
Quando a Administração Pública deseja repassar a execução de
determinado serviço público de sua competência para a iniciativa privada pode
fazê-lo mediante autorização, permissão ou concessão (art. 21, XII, e art. 175,
CF/88).
Segundo a previsão da Lei n° 8.987/95, em seu art. 2°, II,
concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço
público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante
concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado”.
Concessão, então, é a delegação contratual da execução de
serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação,
na modalidade concorrência.
Há concessão também para execução de obra pública ou uso de
bem público. Em qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por
sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no
contrato.
O contrasto é bilateral (acordo de vontades, interesses
contraditórios e efetivos jurídicos para ambas as partes), com natureza
jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito
público, marcado especialmente pela presença da cláusulas exorbitantes e
submissão ao interesse público.
Assim, os contratantes têm liberdade relativa ao estipular
as cláusulas, podendo negociar prazo, remuneração etc., mas ficando adstritos
também às regras legais de finalidade, forma, mutabilidade, procedimentos etc.
Ressalto, uma vez mais, que por essa via se transfere tão
somente a execução do serviço, obra, ou uso de bem público; a titularidade
permanece com o Poder Público. A isso se chama delegação. O caso de
transferência de titularidade denomina-se outorga, e se opera somente mediante
lei, como é o caso das autarquias, por exemplos.
Aliás, acrescente-se que autarquias e fundações também podem
receber concessão de serviço público, que a doutrina denomina de concessão
legal de serviços públicos.
Sobre a necessidade de autorização legislativa, veja o que
determina a Lei n° 9074/1995, em seu art. 2°:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e
permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos,
dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e
nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas
Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso,
os termos da Lei n° 8.987/95.”
Resumindo, temos as principais características das
concessões e concessionários:
·
É delegação de serviço público, obra ou uso de
bem público, feita pelo poder concedente (União, Estados-membros, Distrito Federal
ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado;
·
Não transfere a titularidade, somente a execução
o ou uso;
·
Efetivada através de contrato bilateral,
precedido de licitação, na modalidade concorrência (art. 175, CF/88);
·
Contrato é de natureza administrativa, ou seja,
sujeito às regras do direito público;
o
Cabe à União fixar normas gerais de contratação,
em todas as modalidades (art. 22, XXVII, CF/88);
·
A execução do serviço pelo concessionário é por
sua conta e risco, e é paga mediante tarifa, com natureza de preço público;
·
Concedente fixa normas de prestação do serviço
ou uso do bem público, fiscaliza, impõe sanções e reajusta tarifas;
·
Concessionário tem direito à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
·
Concessionário se sujeita às obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributárias;
·
A subcontratação é possível desde que prevista
no edital e no contrato, e com prévia anuência da Administração Pública
concedente, que não se obriga a tal, ainda que haja previsão no edital e no
contrato (Lei n° 8.987/95, art. 26);
·
Poderá haver encampação, que é a retomada do
serviço pela Administração Pública antes do prazo estabelecido, por interesse
público, com a consequente indenização do concessionário. Trata-se de ato
unilateral da Administração Pública;
·
Por inadimplemento contratual por parte do
concessionário, poderá haver caducidade ou decadência, sem direito à
indenização, exceto à parte não amortizada dos equipamentos que reverterão para
o poder concedente; também é ato unilateral;
·
Reversão é a incorporação dos bens do
concessionário pelo poder público, para prosseguimento na prestação do serviço,
nos casos de extinção da concessão, com direito à indenização (Lei n° 8.987/95,
art. 36);
·
A reponsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6°,
CF/88), se aplica ao concessionário que causa prejuízos a terceiros, em
decorrência da prestação de serviço público;
o
Em regra, é necessária lei autorizativa para a
execução indireta de serviços mediante concessão.
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