Personalidade Jurídica:Conceito e inicio da personalidade jurídica.

DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O aprendizado do tema é de máxima importância, uma vez que todos os demais atos da vida civil dependem da personalidade civil. O estudo aborda o principal sujeito de direito e que figurará em todos os livros do Código, ou seja, a personalidade jurídica é analisa no alfa da parte geral atingindo até o ômega das sucessões que cuidará da sua extinção e dos consequentes reflexos jurídicos da morte.
Assim sendo, conceituaremos a priori a pessoa natural com um sujeito humano, com aptidão de adquirir direitos e deveres (em sua maioria). Que em primeiro momento pode-se diferencia-lo da pessoa jurídica, por esta ser uma ficção jurídica, ou seja não há sua materialização física, contudo ambas podem ser sujeito de direitos.
Contudo antes de adentramos nos temas supra, é necessária conceituamos o instituto da personalidade, inicialmente restringido o tema as pessoas naturais. A personalidade jurídica é a capacidade lato senso de um sujeito de uma relação jurídica, no mínimo contraindo direitos. Nas palavras Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “trata-se do atributo reconhecido a uma pessoa para que possa atuar no plano jurídico (titularizando relações diversas) e reclamar a proteção jurídica dedicada pelos direitos da personalidade.”[1].

Início da Personalidade

Com intuito de estabelecer a aquisição da personalidade jurídica de uma pessoa natural, ou seja, a capacidade de adquirir direitos e deveres, o código civilestabeleceu no seu art.  que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”[2]
Assim sendo, o início da capacidade jurídica começa com a respiração, sendo irrelevante se posteriormente o nascituro venha a óbito, a entrada de ar nos pulmões é o suficiente para aquisição da personalidade.

Teorias da aquisição da personalidade civil.

Para elucidar melhor o tema, abortaremos três teorias doutrinárias sobre o estudo:
  • Teoria Concepcionista: a personalidade tem início com a concepção; ou seja, com a própria gravidez (momento em que o óvulo fecundado pelo espermatozoide se junta à parede do útero). Teoria não adotada no brasil.
  • Teoria Natalista: a personalidade se inicia a partir do nascimento da criança com vida. Teoria adota pelo código civil.
  • Teoria da Viabilidade: pressupõe a possibilidade de sobrevivência da criança. Países que adotam esta teoria entendem que se uma criança nasceu com uma doença que a levará a morte em poucos dias, não haverá a aquisição da personalidade.
No Brasil a doutrina se manifesta de forma divergente, pois, se por um lado a lei estabelece que a personalidade civil tem início com o nascimento com vida, o mesmo dispositivo a seguir assegura ao nascituro direitos desde sua concepção.
Frisa-se que ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno (parto natural ou por intervenção cirúrgica), mesmo que ainda não tenha sido cortado o cordão umbilical.
Além disso, é necessário que tenha respirado. Há nascimento e há parto quando a criança, deixando o útero materno, respira. Portanto, se o recém-nascido respirou, nasceu com vida. E é nesse momento que a personalidade civil terá início em sua plenitude, com todos os efeitos subsequentes.
E para se saber se nasceu viva e em seguida morreu, ou se já nasceu morta, é realizado um exame chamado de docimasia hidrostática de Galeno, que consiste em colocar o pulmão da criança morta em uma solução líquida; se flutuar é sinal que a criança chegou a dar pelo menos uma inspirada, portanto, nasceu com vida; se afundar, é sinal que não chegou a respirar e, portanto, nasceu morta, não recebendo e nem transmitindo direitos. No entanto, atualmente a medicina dispõe de técnicas mais modernas e eficazes para tal constatação.
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 7. Ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. 96p.
[2] LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

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