O caso dos Transexuais

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Um fato muito interessante e atual tem sido o caso do transexual. Uma pessoa pode ter a forma de um sexo (ex: masculino), mas a mentalidade de outro (feminino). Notem que esta é uma situação diferente da do homossexual, pois este se sente atraído pela pessoa do mesmo sexo, mas não tem intenção de mudar de sexo.

A jurisprudência vem acompanhando as modificações havidas nesta área. Atualmente há a possibilidade de cirurgia para a mudança de sexo em nosso País. Chama-se de transgenitalização a cirurgia para adaptar o corpo (sexo biológico) à mente (sexo psíquico) da pessoa.

Atualmente há inúmeras decisões judiciais garantindo o direito dos transexuais de realizar a cirurgia de transgenitalização pelo SUS (Sistema Único de Saúde). O Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um “transtorno de identidade sexual” e a cirurgia como uma solução terapêutica.

Para tanto, editou a resolução 1652 autorizando as cirurgias de mudança de sexo, mas isto depende muito de caso para caso e de um acompanhamento médico e psicológico multidisciplinar.

A cirurgia traz reflexos na possibilidade de retificação do assento de nascimento. Não só no que diz respeito ao nome (prenome), mas também no que concerne ao sexo (pois se trata de um estado individual, informado pelo gênero biológico).

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu deve ser expedida uma nova certidão civil, sem que nela conste qualquer anotação sobre a decisão judicial e nem mesmo o termo “transexual”. Isto porque tais observações na certidão significariam na continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias.

No entanto, a informação de que o nome e o sexo foram alterados judicialmente deve ser mantida nos livros cartorários, para não induzir terceiro de boa-fé em erro quando da habilitação de eventual e futuro casamento.

Há quem sustente que nem esta informação deve ser mantida. Pergunta-se: e se o transexual casar sem revelar o fato de ser operado? O casamento será realizado da mesma forma, mas poderá ocorrer a anulação do casamento em razão do erro quanto à pessoa.

Hipoteticamente falando, teríamos uma possibilidade de caracterização do erro quanto à pessoa do cônjuge.

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