Serviços Públicos
Em linhas gerais, serviço público é uma das atividades
desenvolvidas ne função administrativa, prestado à coletividade, sob regime de
Direito Público, de acordo com a legislação.
Essa é a chamada corrente formalista, que, segundo a
doutrina dominante, impera no Brasil. Por essa corrente, então, é a lei que vai
definir se um determinado serviço é público ou não.
Outra corrente doutrinaria são a material e a subjetiva.
Seguindo a primeira, é serviço público a atividade que, de acordo com sua
própria natureza, atende às necessidades do povo. A corrente subjetiva entende
que todo serviço prestado pelo Estado seria um serviço público.
No nosso país, vige a corrente formalista. Isto quer dizer
que, independente da atividade, será serviço público aquele que a lei assim
estabelecer, vinculando tal prestação às regras do Direito Público.
A titularidade foi conferida ao Poder Público pela norma
constitucional, que assim determina:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviço públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II- os direitos dos usuários;
III- política tarifária;
IV- a obrigação de manter serviço adequado.
Complementando, repartindo as competências, a Carta Magna
estabelece o que segue:
“Art. 21. Compete à União:
(...)
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
Os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
aeroportuária;
Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
Os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
Os portos marítimos, fluviais e lacustres;
(...)”
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1° - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
“art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V – organizar e prestar, diretamente ou sub regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”
“art. 32. (...)
§ 1° - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Classificação
Aqui também a doutrina não caminha unida. Várias são as
classificações encontradas, mas buscaremos colacionar as mais importantes.
Quanto à Natureza
Aqui seguimos o julgado do STF (RE 89.876, relator Ministro
Moreira Alves), que classifica a natureza do serviço público de seguinte modo:
·
Serviços públicos propriamente estatais:
são aqueles em que há atuação Estatal baseada na soberania, que não podem ser
delegados e são remunerados mediante taxa lei, em geral, cobrada de quem os usa
efetivamente. Ex.: serviços judiciários.
·
Serviços públicos essenciais ao interesse
público: São de interesse de todos remunerados mediante taxa por quem os
usa ou deveria usar, neste último caso, se houver previsão legal: é dito uso
efetivo ou potencial. Ex.: coleta domiciliar de lixo.
·
Serviços públicos não essenciais: como
regra, podem ser delegados e remunerados por preço público (contrato). Ex.:
telefonia, energia elétrica, gás;
Quanto aos Destinatários
É das poucas que encontra consenso na doutrina. Segundo esse
critério, o serviço público pode ser:
·
Geral ou “uti universi”: não possui usuários
determinados ou determináveis, sendo prestados à coletividade como um todo. Não
se pode individualizar cada beneficiário, tampouco mensurar o quanto usou do
serviço. São exemplos os seguintes: polícia, limpeza urbana, iluminação
pública, calçamento, segurança nacional.
·
Individual ou “uti singuli”: têm usuários
determinados e pode-se mensurar o quanto utilizado pelo destinatário. Assim,
são ditos divisíveis, de utilização individual, facultativa, mensurável e
remunerado através de taxas (fixadas em lei) ou de preço público (previsto em
contrato). Como exemplo, citem-se os serviços de telefonia, gás, água, energia
elétrica, postal e coleta domiciliar de lixo.
Cite-se, ainda, importante distinção entre ambos os tipos do
ponto de vista tributário. Segundo o art. 145, II, CF/88, taxas poderão ser
instituídas para remunerar a utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição. Esse é dito serviços “uti universi”.
Por outro lado, os impostos devem fazer face aos serviços
“uti universi” (art. 16, CTN).
Outros Aspectos
Como dito, as classificações são inúmeras. Citemos,
brevemente, mais algumas, de simples compreensão.
Quanto à entidade competente, podem ser: federais,
estaduais, distritais ou municipais.
Quanto à obrigatoriedade, podem ser: compulsórios (como
coleta de lixo) ou facultativos (como serviços postais).
Quanto à forma de execução, podem ser: de execução direita
(pela própria Administração Pública e seus agentes) ou indireta (prestados por
concessionário, permissionários).
Quanto à exclusividade, podem ser: exclusivos, ou próprios
(serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão,
energia elétrica), e não exclusivos, ou impróprios, (executados pelo Estado ou
pelo particular, como educação, saúde, previdência e assistência social).
Quanto à essencialidade são: essenciais (que não podem
faltar, pois são de necessidade pública, como segurança externa e serviços
judiciários) e não essenciais (considerados, por lei ou por sua própria
natureza, apenas de utilidade pública).
Regulamentação e Controle
A finalidade essencial da Administração Pública é o
atendimento às necessidades coletivas. Como se viu, busca atingir esse objetivo
através de seus próprios meios ou transferindo a ouros entes com personalidade
jurídica própria.
Neste último caso, sempre caberá à Administração Pública o
controle e a regulamentação dos serviços repassados, como vistas, sempre, ao
atingimento da satisfação das necessidades públicas.
Ressalte-se que não existe hierarquia entre tais entes e a
Administração Pública, mas sim vinculação, para fins de fiscalização e
controle. Também não se confunde tutela com autotutela, posto que esta refere-se
ao poder/dever que tem a Administração Pública de rever seus próprios atos,
anulando-os ou revogando-os.
O que existe, repise-se, é a chamada tutela do Poder Público
sobre a Administração Pública Indireta. Pode-se conceituar tutela com a
fiscalização da Administração direta sobre a indireta, nos limites legais.
A lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, assim estabelece:
“Art. 3° As concessões e permissões sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, como a
cooperação dos usuários.”
O repasse das atividades dá-se, em geral, através de
contrato administrativo, onde estão presentes as chamadas cláusulas
exorbitantes, que garantem à Administração Pública a manutenção de sua
prevalência sobre o particular, podendo influir, unilateralmente, na execução
do serviço, se o mesmo não estiver atendendo ao interesse público. Assim, pode,
exemplificando, fiscalizar a execução, ou rescindir o contrato (art. 58, II e
III, Lei n° 8.666/93).
Fica claro, então, que cabe à Administração Pública a
regulamentação e o controle dos serviços públicos, sejam eles prestados por ele
diretamente, sejam prestados por terceiros, com vista a cumprir os princípios
que regem tal tema, em especial os da eficiência, continuidade, regularidade e
segurança.
Mas não é só ela que cabe essa tarefa. Além desse controle
administrativo, sujeitam-se também aos controles judicial (art. 5°, XXXV,
CF/88) e legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71 e 75,
CF/88).
O controle legislativo pode dar-se, entre outras formas,
através de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), pedido de informação,
convocação de autoridades e fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Por sua vez, perante o Judiciário, o controle é comumente
feito através de Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
“Habeas Data” e Mandado de Injunção.
Concessão
Quando a Administração Pública deseja repassar a execução de
determinado serviço público de sua competência para a iniciativa privada pode
fazê-lo mediante autorização, permissão ou concessão (art. 21, XII, e art. 175,
CF/88).
Segundo a previsão da Lei n° 8.987/95, em seu art. 2°, II,
concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço
público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante
concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado”.
Concessão, então, é a delegação contratual da execução de
serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação,
na modalidade concorrência.
Há concessão também para execução de obra pública ou uso de
bem público. Em qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por
sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no
contrato.
O contrasto é bilateral (acordo de vontades, interesses
contraditórios e efetivos jurídicos para ambas as partes), com natureza
jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito
público, marcado especialmente pela presença da cláusulas exorbitantes e
submissão ao interesse público.
Assim, os contratantes têm liberdade relativa ao estipular
as cláusulas, podendo negociar prazo, remuneração etc., mas ficando adstritos
também às regras legais de finalidade, forma, mutabilidade, procedimentos etc.
Ressalto, uma vez mais, que por essa via se transfere tão
somente a execução do serviço, obra, ou uso de bem público; a titularidade
permanece com o Poder Público. A isso se chama delegação. O caso de
transferência de titularidade denomina-se outorga, e se opera somente mediante
lei, como é o caso das autarquias, por exemplos.
Aliás, acrescente-se que autarquias e fundações também podem
receber concessão de serviço público, que a doutrina denomina de concessão
legal de serviços públicos.
Sobre a necessidade de autorização legislativa, veja o que
determina a Lei n° 9074/1995, em seu art. 2°:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e
permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos,
dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e
nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas
Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso,
os termos da Lei n° 8.987/95.”
Resumindo, temos as principais características das
concessões e concessionários:
·
É delegação de serviço público, obra ou uso de
bem público, feita pelo poder concedente (União, Estados-membros, Distrito
Federal ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado;
·
Não transfere a titularidade, somente a execução
o ou uso;
·
Efetivada através de contrato bilateral,
precedido de licitação, na modalidade concorrência (art. 175, CF/88);
·
Contrato é de natureza administrativa, ou seja,
sujeito às regras do direito público;
o
Cabe à União fixar normas gerais de contratação,
em todas as modalidades (art. 22, XXVII, CF/88);
·
A execução do serviço pelo concessionário é por
sua conta e risco, e é paga mediante tarifa, com natureza de preço público;
·
Concedente fixa normas de prestação do serviço
ou uso do bem público, fiscaliza, impõe sanções e reajusta tarifas;
·
Concessionário tem direito à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
·
Concessionário se sujeita às obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributárias;
·
A subcontratação é possível desde que prevista
no edital e no contrato, e com prévia anuência da Administração Pública
concedente, que não se obriga a tal, ainda que haja previsão no edital e no
contrato (Lei n° 8.987/95, art. 26);
·
Poderá haver encampação, que é a retomada do
serviço pela Administração Pública antes do prazo estabelecido, por interesse
público, com a consequente indenização do concessionário. Trata-se de ato
unilateral da Administração Pública;
·
Por inadimplemento contratual por parte do
concessionário, poderá haver caducidade ou decadência, sem direito à
indenização, exceto à parte não amortizada dos equipamentos que reverterão para
o poder concedente; também é ato unilateral;
·
Reversão é a incorporação dos bens do
concessionário pelo poder público, para prosseguimento na prestação do serviço,
nos casos de extinção da concessão, com direito à indenização (Lei n° 8.987/95,
art. 36);
·
A reponsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6°,
CF/88), se aplica ao concessionário que causa prejuízos a terceiros, em
decorrência da prestação de serviço público;
o
Em regra, é necessária lei autorizativa para a
execução indireta de serviços mediante concessão.
Permissão
Já se disse quando a Administração Pública deseja repassar a
execução de determinado serviço público de sua competência para a iniciativa
privada pode fazê-lo mediante autorização, permissão ou concessão (art. 21,
XII, e art. 175, CF/88).
Diz a Lei n° 8.987/95, em seu art. 2°, IV, que permissão de
serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, para seu desempenho, por
sua conta e risco”.
Há também a permissão de uso de bem público, feita por ato
unilateral, precário.
No caso dos serviços públicos, exige-se o contrato, que será
de adesão, revogável unilateralmente, precário, não se podendo mais falar em
ato unilateral para esse tipo de caso, embora a doutrina não seja pacífica
nesse sentido. Assim prevê o art. 40 da mesma lei:
“A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
De adesão é aquele contrato “pronto”, onde não se discutem
as cláusulas: ou se aceita como é proposto (se adere a ele), ou não se aceita.
Exemplos típicos desses contratos são aqueles propostos pelo banco ao se abrir
uma conta corrente, cheque especial, seguros etc.
Precário é o contrato que não dá garantias ao contratado
(permissionário) de permanência do vínculo com a Administração Pública, ou
seja, a qualquer momento e sem indenização a mesma poderá revogar esse
contrato.
Esse é o entendimento majoritário da doutrina. Porém, alguns
ainda ressaltam que em sendo a permissão condicional ou onerosa, ou seja, que
impõe algum ônus ou permissionário, tal revogação deve garantir seus direitos,
inclusive podendo haver indenização.
Embasa no artigo 175, parágrafo único, I, da CF/88:
“art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
O regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão”
Por fim, saliento ainda a necessidade de prévia licitação,
não havendo previsão de obrigatoriedade da modalidade que deverá ser eleita, ao
contrário das concessões, que exigem prévia concorrência.
Em resumo, temos as seguintes características das
permissionárias:
·
É delegação de serviço público ou uso de bem
público, feita pelo poder concedente (União, Estado-membros, Distrito Federal
ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado;
·
Não transfere a titularidade, somente a execução
ou uso;
·
Feita através de contrato de adesão, precedido
de licitação (art. 175, CF/88);
·
Tal contrato tem natureza de ato unilateral da
Administração, sujeito às regras do direito público;
·
Cabe à União fixar normas gerais de contratação,
em todas as modalidades (art. 22, XXVII, CF/88);
·
A execução do serviço pelo concessionário é por
sua conta e risco, e paga mediante tarifa, com natureza de preço público;
·
Concedente fixa normas de prestação do serviço
ou uso do bem público, fiscaliza, impõe sanções e reajusta tarifas;
·
A responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6,
CF/88) se aplica ao permissionário que causa prejuízos a terceiros, em decorrência
da prestação de serviço público;
·
Entre as principais diferenças com a concessão,
destaco a necessidade de contrato bilateral para este, bem como licitação na
modalidade concorrência e maiores garantias ao contratado;
·
Em regra, é necessária lei autorizativa para a
execução indireta de serviços mediante permissão.
Autorização
A terceira forma pela qual a Administração Pública pode repassar
a execução de determinado serviço público para a iniciativa privada é a
autorização (art. 21, XI e XII, CF/88).
Ressalto que, neste caso, há maior interesse do particular,
tratando-se de um ato administrativo precário e discricionário. Contudo,
noutros casos, há o repasse, via termo de autorização, para o particular, que
prestará o serviço público em caráter emergencial e transitório, sendo excepcional,
pois não se exige licitação;
Existe o controle da Administração Pública em face do
interesse coletivo de determinadas atividades, como taxistas, despachantes,
vigias particulares, porte de arma, instalação de bancas de jornais na calçada
etc. Também pode dar-se para prestação de serviço de transporte em caráter
emergencial ou especial (art. 3°, Decreto n° 2.521/98),
É precária à medida que o autorizado não tem qualquer
direito à continuação dessa situação, podendo a Administração revogar conforme
critérios de mérito (conveniência e oportunidade); tampouco tem direito a
receber a autorização pretendida, sendo este também ato discricionário.
A lei n° 8.987/95 não previu qualquer delegação de serviço público
por autorização, havendo, como se disse, previsão n Constituição e em decretos,
como o de n° 2.512/98.
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