Prestação Jurisdicional Satisfativa, uma ótica agradável do CPC/15.



É de notório saber que a função do Poder Judiciário é a prestação de uma tutela jurisdicional aplicando a lei em casos concretos e com isso resolvendo a lide. O Novo Código de Processo Civil definiu que a tutela jurisdicional deve buscar a efetividade, ou seja, produzir resultado resolutivo da demanda que encerre o evento conflitante.
Nesse contexto, os meios satisfativos alternativos de solução de conflitos ganham um papel elementar para cumprir a norma principiológica, isso porque, esses meios são instrumentos que as partes livremente resolvem o litigio ou participam na escolha do árbitro, diminuindo assim a irresignação das partes e, por consequência, os recursos.
Consoante o Código de Processo Civil, teremos como meios alternativos de solução de conflitos: 1- conciliação; 2- Mediação e 3- Arbitragem, os quais passamos a presta breves esclarecimento:
1.       A conciliação: trata-se de um instrumento consensual de solução de conflitos que se fundamenta na intermediação de um terceiro estranho à relação jurídica que atua como um facilitador, ajudando as partes a entrarem em um consenso e resolvendo o litigio com um acordo (se possível);

2.       Mediação: Nessa técnica também existe a participação de um terceiro estranho a lide, o qual atua como esclarecedor dos aspectos processuais e jurídico, objetivando que as partes alcancem a solução do conflito.

3.       Arbitragem: Enquanto as duas técnicas supras tratam-se de autocomposição (as partes resolvem os problemas) a arbitragem é uma heterocomposição (terceiro substitui a vontade das partes). O árbitro é escolhido por ambas as partes, por instrumento particular pactuado entre os litigiosos, o qual decidirá os conflitos.

Apesar dos meios alternativos de solução de conflitos possuírem sua importância cada vez mais majorada pela sua efetividade, a Tutela Jurisdicional ainda se faz necessária nas maiores dos casos, ou seja, o Estado através do poder Judiciário, irar pacificar os conflitos de interesses (lides), pela prestação jurisdicional (substituição das vontades das partes pela aplicação da norma jurídica – leis + princípios- no caso concreto com a força imperativa do Estado).
O Código de Processo Civil de 2015 tratou a temática com olhos distintos do antigo código de 1973, isso porque esse objetiva condições para que fossem proferidas sentenças adequadas, entretanto, no transcurso do tempo, ficou perceptivo que a fase executória (fazer cumprir a sentença) era inefetiva.
Desse modo, a antiga norma era efetiva para dizer o direito (fase de conhecimento processual), todavia inefetiva no concretizar o direito (cumprimento de sentença). Por sua vez, a novel legislação enfatizou em mecanismo de concretude do direito, objetivando resultados efetivos dos direitos anunciados na sentença.
Nesse passo, o Código de Processo Civil de 2015 positiva a tutela satisfativa, ou seja, conhecer o litigio pelo um processo legal, proferir o direito e cumpri-lo, somente assim a tutela jurisdicional poderá ser satisfativa.




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