Prestação Jurisdicional Satisfativa, uma ótica agradável do CPC/15.
É de notório
saber que a função do Poder Judiciário é a prestação de uma tutela
jurisdicional aplicando a lei em casos concretos e com isso resolvendo a lide.
O Novo Código de Processo Civil definiu que a tutela jurisdicional deve buscar
a efetividade, ou seja, produzir resultado resolutivo da demanda que encerre o
evento conflitante.
Nesse contexto,
os meios satisfativos alternativos de solução de conflitos ganham um papel
elementar para cumprir a norma principiológica, isso porque, esses meios são
instrumentos que as partes livremente resolvem o litigio ou participam na
escolha do árbitro, diminuindo assim a irresignação das partes e, por
consequência, os recursos.
Consoante o
Código de Processo Civil, teremos como meios alternativos de solução de
conflitos: 1- conciliação; 2- Mediação e 3- Arbitragem, os quais passamos a
presta breves esclarecimento:
1.
A
conciliação: trata-se de um instrumento consensual de solução de conflitos que
se fundamenta na intermediação de um terceiro estranho à relação jurídica que
atua como um facilitador, ajudando as partes a entrarem em um consenso e
resolvendo o litigio com um acordo (se possível);
2. Mediação: Nessa técnica também existe a
participação de um terceiro estranho a lide, o qual atua como esclarecedor dos
aspectos processuais e jurídico, objetivando que as partes alcancem a solução
do conflito.
3. Arbitragem: Enquanto as duas técnicas
supras tratam-se de autocomposição (as partes resolvem os problemas) a
arbitragem é uma heterocomposição (terceiro substitui a vontade das partes). O
árbitro é escolhido por ambas as partes, por instrumento particular pactuado
entre os litigiosos, o qual decidirá os conflitos.
Apesar dos
meios alternativos de solução de conflitos possuírem sua importância cada vez
mais majorada pela sua efetividade, a Tutela Jurisdicional ainda se faz
necessária nas maiores dos casos, ou seja, o Estado através do poder
Judiciário, irar pacificar os conflitos de interesses (lides), pela prestação
jurisdicional (substituição das vontades das partes pela aplicação da norma
jurídica – leis + princípios- no caso concreto com a força imperativa do
Estado).
O Código de Processo
Civil de 2015 tratou a temática com olhos distintos do antigo código de 1973,
isso porque esse objetiva condições para que fossem proferidas sentenças
adequadas, entretanto, no transcurso do tempo, ficou perceptivo que a fase
executória (fazer cumprir a sentença) era inefetiva.
Desse modo, a
antiga norma era efetiva para dizer o direito (fase de conhecimento
processual), todavia inefetiva no concretizar o direito (cumprimento de
sentença). Por sua vez, a novel legislação enfatizou em mecanismo de concretude
do direito, objetivando resultados efetivos dos direitos anunciados na
sentença.
Nesse passo, o
Código de Processo Civil de 2015 positiva a tutela satisfativa, ou seja,
conhecer o litigio pelo um processo legal, proferir o direito e cumpri-lo,
somente assim a tutela jurisdicional poderá ser satisfativa.
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